Já está chegando o Carnaval, esse período de brilho e leveza, essa festa plural e inclusiva, que mexe com os corações e mentes dos brasileiros. Mas surgem também os primeiros questionamentos: o período é considerado como feriado, ponto facultativo ou dia normal de trabalho?
No período de Carnaval não há feriado nacional, mas alguns estados e municípios declaram feriado local ou ponto facultativo. Isso significa que a liberação dos dias de trabalho depende de cada empresa ou de negociação coletiva.
Os feriados nacionais são aqueles descritos nas Leis Federais nº 662/1949 e nº 10.607/2002. Os dias de Carnaval (segunda, terça ou quarta-feira) não são considerados feriados nacionais, já que não foram mencionados nessas leis. A Lei 9.093/1995 estabelece que são feriados apenas aqueles declarados em lei, estabelecendo ainda que, aos estados, cabe estabelecer apenas um feriado para suas datas magnas e, aos municípios, cabe declarar quatro feriados, de acordo com seus costumes e tradições.
Como nenhum dia de Carnaval é feriado nacional e nem todo município ou estado considera essa data como feriado, torna-se importante averiguar se há previsão na legislação municipal ou estadual, ou se as normas coletivas estabelecem algo nesse sentido. Se não houver amparo legal ou normativo estabelecendo a pausa, os dias de trabalho na festividade serão normais.
O Carnaval sempre teve impacto e reflexos nas questões trabalhistas. Acompanhe, a seguir, um caso analisado pela Justiça do Trabalho mineira.
Fonte: Tribunal Regional de Trabalho – 3ª Região, 07/02/2024