STJ proíbe Fisco de liquidar seguro-garantia antes do fim da execução fiscal

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O seguro-garantia oferecido pelo contribuinte nas execuções fiscais só pode ser alvo de liquidação pela Fazenda quando o processo alcançar um resultado definitivo.

 

Esse entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que nesta terça-feira (20/2) deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de aço alvo de execução fiscal do estado de Minas Gerais.

 

O resultado do julgamento representa uma mudança de posição muito importante para o contribuinte. A liquidação antecipada do seguro-garantia, até então amplamente admitida pelo Judiciário, tem grande impacto nas contas das empresas.

 

A votação foi por maioria (4 votos a 1). Ficou vencido o ministro Sergio Kukina, relator da matéria. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Gurgel de Faria, acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues.

 

Dinheiro na conta

O seguro-garantia é uma das maneiras estabelecidas pela Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) para oferecer ao Fisco a certeza de que a dívida será paga, em caso de condenação.

 

Isso é importante porque, com o seu oferecimento, o contribuinte pode obter o certificado de regularidade fiscal e ajuizar embargos à execução para questionar a cobrança da qual é alvo.

 

A discussão sobre a possibilidade de executar de forma antecipada o valor do seguro-garantia existe porque seu oferecimento não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Isso significa que a Fazenda pode continuar a cobrança normalmente nos casos em que os embargos à execução são julgados improcedentes em primeiro grau.

 

Essa posição é interessante para a Fazenda porque, conforme determina a Lei 9.703/1988, a execução antecipada faz com que o valor do seguro-garantia seja depositado na Caixa Econômica Federal.

 

A instituição, então, repassa o valor para a Conta Única do Tesouro, e ele só se transforma em pagamento definitivo quando a execução fiscal se torna definitiva, mas até lá pode ser manejado pelo poder público.

A execução antecipada do seguro-garantia, portanto, retira dinheiro do caixa do contribuinte e é uma forma mais gravosa de cobrar a dívida.

 

Em comparação, para obter o seguro-garantia, o devedor deposita para a seguradora um valor que consiste apenas em uma parcela da dívida.

 

Só no fim

A mudança de posição da 1ª Turma do STJ sobre o tema partiu de uma reflexão do ministro Gurgel de Faria, segundo a qual a liquidação antecipada equivaleria à conversão em renda dos depósitos para pagamento da dívida fiscal.

 

Nos termos do artigo 32, parágrafo 2º, da LEF, o depósito judicial em dinheiro só pode ser levantado após o trânsito em julgado da execução, ou seja, quando a decisão se torna definitiva.

 

O julgamento ainda foi influenciado por um fato relevante: em dezembro do ano passado, após o início do julgamento na 1ª Turma, o Congresso derrubou um veto presidencial na Lei 14.689/2023, que trata do tema.

 

Com isso, confirmou a inclusão do parágrafo 7º no artigo 9 da LEF. A norma diz que as garantias apresentadas na execução fiscal só serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte.

 

“A referida norma tem aplicabilidade imediata em razão do seu caráter processual, de forma que está vedada a liquidação antecipada do seguro-garantia antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”, disse o ministro Benedito Gonçalves, em voto-vista.

 

Esse fato ainda fez a ministra Regina Helena Costa reconsiderar seu voto para aderir à corrente vencedora.

 

AREsp 2.310.912

 

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 21/02/2024

 

 


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