3ª Turma mantém enquadramento sindical de empregado após alteração na atividade principal da empresa

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Um auxiliar de manutenção eletricista que trabalhava em uma fábrica de móveis teve confirmado o seu enquadramento no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Canela. Por decisão unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado, no aspecto.

 

A controvérsia se estabeleceu a partir de uma alteração no contrato social da fábrica de móveis e ferramentas que empregava o eletricista desde 2015. Após adotar nova denominação, em julho de 2021, a empresa mudou a atividade principal de “fabricação de produtos de metal” para “fabricação de móveis com predominância de madeira”.

 

Em sua defesa na ação judicial, a fábrica apresentou convenções coletivas do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Gramado. O trabalhador não concordou com a base sindical indicada, que acabou sendo acolhida no primeiro grau.

 

A legislação determina que o enquadramento sindical ocorre em função da atividade econômica preponderante da empresa (art. 511 da CLT). Há exceção quando os trabalhadores integram categoria profissional diferenciada, por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares, o que não ocorreu no caso.

 

O auxiliar de manutenção recorreu ao Tribunal. Para os desembargadores, embora tenha havido alteração formal em relação à atividade principal da empresa, a indústria permaneceu tendo como objeto social a “fabricação e comercialização de artigos de metal para uso doméstico e pessoal”, o que justifica a continuidade da representação pela entidade dos metalúrgicos.

 

“Considerando que, no curso de longos anos, o reclamante foi representado pelo Sindimetal de Canela, e tendo em vista ainda que a fabricação de produtos de metal permanece integrando o objeto social da empresa, impõe-se a manutenção da representação sindical do trabalhador”, concluiu o relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos.

 

Os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

 

Fonte: Sâmia Garcia (Secom/TRT4).

 

Fonte: TRT 4ª Região – 23/02/2024


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