A redução do intervalo para repouso e alimentação está inserida na regra geral de disponibilidade de direitos para acordos coletivos. A própria CLT sempre admitiu a possibilidade de flexibilização do limite mínimo de uma hora, conforme o § 3º do seu artigo 71.
Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho validou normas coletivas que reduziram para 30 minutos o intervalo intrajornada dos trabalhadores de uma indústria de fabricação de chapa de aço.
O TST anulou parte de um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região contrário às cláusulas de redução do intervalo. Mesmo assim, condenou a empresa a pagar os intervalos intrajornada relativos aos períodos não abrangidos pelas normas coletivas que fixavam o intervalo de 30 minutos.
A redução em questão foi estipulada em acordos coletivos de trabalho. Mais tarde, o sindicato representante da categoria moveu uma ação coletiva e questionou a regra de redução do intervalo.
O TRT-1 invalidou a regra e condenou a empresa a pagar horas extras aos funcionários. Os desembargadores entenderam que os acordos não poderiam reduzir o intervalo para refeição e descanso, pois é uma norma de saúde, higiene e segurança, como estabelecido pela Constituição.
A Corte também entendeu que, na prática, foram implementados turnos ininterruptos, sem o pagamento da compensação devida aos funcionários.
A condenação transitou em julgado. Mais tarde, a empresa ajuizou ação rescisória e argumentou que o sindicato não poderia ter pedido a anulação de uma regra pactuada pela própria entidade. As instâncias ordinárias mantiveram o entendimento anterior do TRT-1.
Fundamentação
A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do caso, lembrou que o Supremo Tribunal Federal já validou acordos e convenções coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam indisponíveis — ou seja, dos quais o cidadão não pode abrir mão.
Segundo ela, o TRT-1 violou o direito de “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, previsto na Constituição.
A reforma trabalhista de 2017 não se aplica ao caso concreto, pois as normas coletivas foram negociadas antes da sua vigência. Mas Richa ressaltou que a lei “ratificou a tese de disponibilidade relativa do direito ao intervalo intrajornada, dessa vez de forma expressa”.
Isso porque os artigos 611-A e 611-B, incluídos na CLT, listaram hipóteses em que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”. A lei autoriza negociações quanto ao intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos para as jornadas superiores a seis horas.
A magistrada ainda criticou a conduta do sindicato, que negociou a redução do intervalo intrajornada e, mais tarde, contestou na Justiça a regra pactuada, com pedido de pagamentos referentes ao período.
“Na esteira do entendimento do sindicato, o valor negociado teria sido a saúde dos empregados por ele representados?”, indagou Richa. Na visão da ministra, invalidar as regras negociadas é sinal de que o sindicato não foi leal aos seus objetivos.
Por fim, a relatora constatou que as normas coletivas discutidas não abrangiam todo o período indicado na petição inicial. Por isso, limitou a condenação aos períodos de vigência dos acordos.
“Nesse processo ficou evidenciado o comportamento contraditório do sindicato, que era muito comum no Brasil”, aponta o advogado Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, que atuou no caso.
“Assinam um acordo coletivo, negociam cláusulas que beneficiam os empregados e outras que lhes diminuem algum direito, e depois vão ao Judiciário pedir a nulidade das últimas”.
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Processo 101675-61.2017.5.01.0000
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 08/03/2024