A cessão de crédito trabalhista devidamente constituído em juízo não caracteriza renúncia aos direitos do trabalhador. Afinal, trata-se de um mecanismo que pode ser utilizado por aquele que, diante da demora para a resolução da demanda, precisa de capital para suprir suas necessidades mais urgentes. Diante disso, a competência para julgar conflitos decorrentes da cessão dos créditos é da Justiça do Trabalho, de acordo com o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP).
A decisão foi provocada por um incidente de assunção de competência que questionou se cabe à Justiça especializada julgar a pretensão executiva de um crédito trabalhista reconhecido em sentença, independentemente de sua cessão a terceiro.
O relator da matéria, desembargador Francisco Sergio Silva Rocha, citou o doutrinador Sérgio Pinto Martins para explicar que a competência da Justiça do Trabalho não sofre qualquer alteração pelo ingresso de um cessionário na demanda, já que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta.
“A matéria em discussão, mesmo com a cessão de crédito, persiste sendo trabalhista, não havendo alteração em sua natureza pelo exclusivo fato da ocorrência da cessão. Veja-se a disposição o uso do § 5º do art. 83 da Lei n.° 11.101/2005, norma esta que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. que possuia a seguinte redação: ‘Para fins do disposto nesta lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação'”, registrou o magistrado.
O entendimento foi unânime e os desembargadores formularam a seguinte tese:
Incumbe à Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar a pretensão executiva (ou de cobrança) de crédito trabalhista reconhecido em sentença, independentemente de sua cessão a terceiro.
Renata Nilsson, CEO e sócia da PX Ativos Judiciais, empresa especializada na aquisição de créditos judiciais, celebrou a decisão:
“De forma brilhante e em consonância com a necessidade dos trabalhadores e do mercado de aquisição de processos trabalhistas, restou decidida a competência do juízo de execução trabalhista para apreciar pedido de execução de cessão de crédito realizada em processo trabalhista na fase de execução. É uma vitória que deixa claro, mais uma vez, como já feito em precatórios e, ainda, com relação à Lei 11.101/05, que a cessão de crédito não altera a natureza, fixando a competência da Justiça do Trabalho para demandas em que se operem cessões de direitos de natureza trabalhista”.
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Processo 0002088-61.2023.5.08.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 21/03/2024