A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos dois recursos especiais para decidir se é possível usar a ação rescisória para adequar decisões definitivas à modulação feita pelo Supremo Tribunal Federal no caso da “tese do século”.
Com a afetação, o colegiado decidiu, por maioria de votos, suspender a tramitação de todos os processos envolvendo a matéria, em primeira e segunda instâncias, e inclusive no próprio STJ. A relatoria é do ministro Mauro Campbell.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, as ações rescisórias se tornaram o mais recente round na grave disputa travada no Poder Judiciário pelos valores decorrentes da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins.
Em 2017, o Supremo decidiu que ICMS não deve compor o cálculo de PIS e Cofins. Essa é a “tese do século”, assim chamada graças ao seu enorme impacto financeiro — até esse momento, bastante negativo para a Fazenda Nacional.
A fixação da tese deu às empresas a possibilidade de ajuizar ações para reaver os valores indevidamente pagos a título de PIS e Cofins. Isso seria possível para o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação pelo contribuinte.
Quatro anos depois, no entanto, o Supremo julgou embargos de declaração e decidiu modular os efeitos da “tese do século”.
A exclusão do ICMS da base de PIS e Cofins só poderia ser aproveitada pelo contribuinte a partir de 17 de março de 2017, data em que a tese foi fixada. A restrição não alcançou as ações que foram ajuizadas para discutir o tema antes dessa data.
Uma empresa que, por exemplo, ajuizou ação em 2018 e obteve o direito de compensar os valores indevidamente pagos ao Fisco desde 2013, com a modulação, restringiria esse aproveitamento ao período a partir de 17 de março de 2017.
Assim, quem obteve o direito de compensação ou ressarcimento mediante ações ajuizadas entre março de 2017 e abril de 2021 entrou na mira da Fazenda Nacional, que passou a ajuizar ações rescisórias.
Quem decide?
É importante que a 1ª Seção do STJ julgue o cabimento da rescisória porque, até o momento, há uma enorme indefinição sobre o tema.
Há registros de sucesso dos pedidos de rescisão feitos pela Fazenda, em julgamentos de procedência para aplicar a modulação da “tese do século” nos Tribunais Regionais Federais da 3ª, 4ª e 5ª Regiões.
O STJ tem, até o momento, apenas um precedente colegiado. A 2ª Turma entendeu que não poderia analisar o mérito do recurso contra a rescisória porque envolveu a aplicação da “tese do século” ao caso concreto. Por se tratar de tema constitucional, a análise só poderia ser feita pelo Supremo.
Já o STF até agora tem ao menos três decisões monocráticas em que também recusa a análise dos recursos extraordinários contra essas rescisórias. Elas foram proferidas pelos ministros Nunes Marques (clique aqui para ler), Luís Roberto Barroso (clique aqui) e Gilmar Mendes (clique aqui).
Eles entendem que a invocação do princípio constitucional dos limites da coisa julgada não possui repercussão geral por representar ofensa reflexa à Constituição e que o próprio cabimento da rescisória é tema infraconstitucional, por envolver normas do Código de Processo Civil.
Portanto, o STJ entende que não pode julgar porque o tema é constitucional. E o Supremo diz que não pode julgar porque a ofensa à Constituição é reflexa.
REsp 2.066.696
REsp 2.054.759
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 22/03/2024