Se apenas uma das partes interpõe recurso para aumentar a base de cálculo dos honorários de sucumbência a serem recebidos pelo advogado, aquela que não teve a mesma iniciativa não pode ser beneficiada pela decisão.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de uma empresa de empreendimentos imobiliários em ação sobre atraso na entrega de imóvel.
O processo foi ajuizado pela compradora do apartamento, que terminou parcialmente vitoriosa. Com isso, foi arbitrada sucumbência recíproca de R$ 4 mil, à razão de 50% para cada. Ou seja, cada uma das partes deveria pagar R$ 2 mil aos advogados do adversário.
Apenas a empresa recorreu nesse ponto, alegando que a base de cálculo deveria ser o valor da condenação, o que aumentaria consideravelmente o valor dos honorários.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão à empresa, mas entendeu que a mudança dessa base de cálculo deveria servir também em favor da autora da ação, já que a sucumbência foi recíproca.
Reformatio in pejus
Ao STJ, a empresa afirmou que a decisão do TJ-MG causou reformatio in pejus — quando a parte que ajuíza um recurso termina em prejuízo, em uma situação pior do que estaria se não tivesse recorrido.
Por 4 votos a 1, a 3ª Turma deu razão ao argumento. Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi observou que, se apenas a empresa recorreu, os honorários só podem ser aumentados em favor dela.
Isso significa que a empresa ainda terá de pagar R$ 2 mil aos advogados da autora da ação. Já seus advogados receberão um valor bem maior, porque calculado em 10% sobre o valor da condenação.
Segundo a ministra Nancy, assim deve ser porque, mesmo no caso de sucumbência recíproca entre as partes, as obrigações devem ser analisadas de forma individual.
Assim, se apenas uma das partes interpõe recurso objetivando a reforma da base de cálculo da verba de honorários, a parte que não interpôs recurso quanto a esse aspecto não pode se beneficiar do eventual provimento.
Para ela, entender em sentido oposto realmente levaria à ocorrência da reformatio in pejus. “A parte que recorreu teria de arcar com um valor maior de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte que deixou de recorrer.”
Haveria ainda, segundo a ministra, um evidente conflito de interesses. Afinal de contas, no caso julgado, o advogado que representa a empresa de empreendimentos imobiliários só poderia buscar seu legítimo interesse em aumentar os honorários se prejudicasse seu próprio cliente.
Divergência
Formaram a maioria com a ministra Nancy Andrighi os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Moura Ribeiro, para quem o tema dos honorários advocatícios possui natureza de ordem pública e, por isso, pode ser revisto a qualquer momento e, inclusive, de ofício.
“O fato é que a sentença de primeiro grau, ao fixar a referida verba, realmente destoou do entendimento desta Corte Superior, cabendo sua reforma, independentemente da interposição do recurso especial, o que afasta, portanto, a alegação da reformatio in pejus”, disse o magistrado.
Logo, a alteração da base de cálculo dos honorários deveria valer para ambas as partes, pois representou mera correção legal. “Era mesmo necessária e cabível a retificação de tais parâmetros legais, à luz da jurisprudência desta Corte Superior.”
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REsp 2.079.995
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 02/04/2024