O crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não constitui receita ou faturamento, não devendo, por isso, compor a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Com esse entendimento, a juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, concedeu liminar em mandado de segurança para que a Receita Federal suspenda a cobrança de PIS/Cofins sobre o benefício fiscal recebido por uma indústria.
Instalada na Zona Franca de Manaus, a empresa é beneficiária de incentivos fiscais do ICMS na modalidade crédito presumido. Concedido pelo governo do Amazonas, o benefício consiste em uma renúncia a receita pelo poder público, que, dessa forma, visa a estimular o desenvolvimento econômico da região.
No caso em questão, a Receita Federal em Manaus exigiu que a indústria pagasse PIS e Cofins sobre o benefício. Alegando que a cobrança é inconstitucional, a empresa impetrou o mandado de segurança pedindo a exclusão dos valores referentes ao benefício da base dos tributos.
Dois argumentos embasaram o pedido: o de que o artigo 195, I, alínea “b”, da Constituição estabelece que tributos do tipo incidem sobre a receita ou o faturamento — conceitos nos quais os benefícios fiscais não se enquadram; e o de que a cobrança agride o pacto federativo, o qual não autoriza a União a reduzir o alcance dos incentivos instituídos pelos estados-membros.
Risco de dano
Ao analisar o caso, a juíza Marília de Paiva observou que a argumentação da empresa vai ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o benefício.
Citando decisão proferida pela 2ª Turma do STJ em junho de 2022, a juíza explicou que a corte já estabeleceu que o crédito presumido de ICMS, “por não constituir receita ou faturamento, não deve compor a base de cálculo do PIS e Cofins”.
“Portanto, há plausibilidade jurídica no pedido e risco de efetivo dano à impetrante, eis que o pagamento de tributos indevidos repercute negativamente nas finanças da empresa”, anotou a julgadora.
Ela acrescentou que o tema continua pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, cujo Tema 843 da repercussão geral trata justamente da possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos valores referentes a créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados.
“Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade coatora que suspenda a exigibilidade da inclusão do crédito presumido de ICMS, outorgado pelo estado do Amazonas, na base de cálculo do PIS e Cofins”, decidiu a juíza. Por fim, ela determinou a suspensão do processo até o julgamento do tema pelo STF.
Responsável por impetrar o mandado de segurança, o advogado Paulo Ricardo Alecrim, do escritório Alecrim & Costa Advogados, afirmou que a liminar preserva a competitividade econômica das empresas instaladas na região, incentivando investimentos, geração de empregos e o desenvolvimento local. “Se mantido esse aumento tributário, muitas indústrias da Zona Franca de Manaus poderiam ter suas operações inviabilizadas.”
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Fonte: Revista Consultor Jurídico – 15/04/2024