A aplicação da regra do §5º do artigo 46 do Código de Processo Civil deve se restringir aos limites do território de cada estado “ou ao local de ocorrência do fato gerador”. Essa foi a tese de repercussão geral admitida, por unanimidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual encerrada na última terça-feira (6/8).
O dispositivo em questão do CPC diz que a execução fiscal deve ser proposta “no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”. Ou seja, com essa tese, a corte estabeleceu que a execução fiscal não precisa ser proposta no foro de domicílio do réu quando ele estiver em outro estado.
Contexto
O caso levado ao STF é referente a uma execução fiscal para cobrança de ICMS movida pelo governo do Rio Grande do Sul na comarca de São José do Ouro (RS) — município onde houve a autuação fiscal.
Com base na regra do CPC, a empresa autuada alegou que a execução fiscal deveria ter sido ajuizada na cidade onde sua sede está localizada: Itajaí (SC).
O Tribunal de Justiça gaúcho concluiu que a ação deveria prosseguir em São José do Ouro, com o argumento de que a competência para execuções fiscais se define dentro dos limites territoriais do estado.
Em recurso extraordinário ao STF, a empresa reiterou a alegação de violação ao CPC e argumentou que o TJ-RS dificultou seu direito de defesa, pois teria de arcar com despesas elevadas com deslocamento.
Para a recorrente, se a execução fiscal não tramita no foro de domicílio do réu, há violação à paridade de tratamento entre as partes e prejuízo à prestação jurisdicional rápida, efetiva e adequada.
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, manteve o acórdão do TJ-RS e foi acompanhado por todos os outros magistrados. Ele lembrou de um julgamento do último ano que discutia diversos dispositivos do CPC, no qual o STF decidiu pela aplicação da regra do §5º do artigo 46 somente dentro do estado.
Na ocasião, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que constatou “uma possibilidade sistemicamente indesejada de escolha de foro para litigar, em detrimento da segurança jurídica e da eficiência da prestação jurisdicional”.
No voto daquele julgamento, Barroso ressaltou que as Procuradorias-Gerais dos estados e do DF não atuam por todo o país. Tais entes também não têm a obrigação constitucional de estruturar seu serviço público para além de seus limites territoriais.
Além disso, a tese de uma demanda repetitiva resolvida em um estado poderia ser desconsiderada se uma ação sobre o mesmo tema fosse proposta em outra unidade da federação.
Naquele julgamento, Toffoli divergiu de Barroso. Na nova sessão, ele aplicou o entendimento que prevaleceu no último ano, “em homenagem ao princípio da colegialidade”.
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ARE 1.327.576
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 13/08/2024