Desembargador valida contestação apresentada em processo errado, mas idêntico

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Sem constatar quaisquer indícios de má-fé nem prejuízos para o processo, o desembargador Fábio Ferrario, do Tribunal de Justiça de Alagoas, suspendeu, na última quinta-feira (7/11), uma decisão que havia considerado inválida uma contestação apresentada pelo advogado dentro do prazo, mas em outra ação idêntica.

O caso teve início em uma ação proposta por uma mulher contra uma imobiliária e uma construtora. Ela pediu indenização por danos materiais e morais devido ao calor excessivo de seu imóvel, cuja posição em relação ao nascer do sol não corresponde ao que teria sido prometido à época da aquisição.

Este processo foi ajuizado no 8º Juizado Especial Cível de Maceió, mas foi extinto sem resolução de mérito, devido à incompetência da vara para julgar o caso. Com isso, a autora propôs uma nova ação idêntica, desta vez na 10ª Vara Cível da capital.

Após uma tentativa de conciliação sem sucesso, a construtora apresentou sua contestação. No último dia do prazo, o advogado da imobiliária fez o mesmo, mas inseriu o documento, de forma equivocada, no processo extinto.

No dia seguinte, o advogado informou o juiz sobre o equívoco e apresentou a contestação na ação correta. Ele explicou que havia aberto os dois processos em abas diferentes, para coletar informações prestadas no primeiro (já extinto) e inseri-las na contestação para o segundo.

Mas o juiz considerou inválida a contestação, pois foi apresentada no processo correto fora do prazo. Ao TJ-AL, a imobiliária argumentou que o erro era justificável, pois as ações eram idênticas.

Ferrario considerou que o protocolo eletrônico da contestação em outro processo foi um “erro escusável”. Ele ressaltou que a ação extinta tem as mesmas partes, os mesmos motivos e os mesmos pedidos.

O relator ainda destacou que o advogado informou o juiz logo após notar o equívoco. Além disso, a contestação “refere-se claramente” ao processo da 10ª Vara Cível.

“Por se tratar de erro escusável e não eivado de má-fé da parte ou intuito de obter vantagem processual, a peça de defesa apresentada pela agravante em outro feito com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, porém, dentro do prazo legal, deve ser considerada tempestiva”, assinalou.

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Processo 0811474-64.2024.8.02.0000

José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 12/11/2024


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