Governos não podem usar dívidas para compensar precatórios, diz maioria do STF

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Quando a Fazenda Pública usa dívidas de uma pessoa ou empresa para compensar precatórios devidos a ela, há violação a princípios constitucionais, como a efetividade da jurisdição, a coisa julgada material, a separação dos poderes e a isonomia entre o poder público e o particular.

Esta tese foi alcançada pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral. O fim da sessão virtual está previsto para esta terça-feira (26/11).

O uso de dívidas com a Fazenda na compensação de precatórios é previsto pelos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição, incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009.

De acordo com os dispositivos, se o credor dos precatórios tiver débitos com o Fisco, tais valores devem ser descontados do total estipulado pela Justiça. A Fazenda tem 30 dias para informar a existência das dívidas.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou inconstitucionais tais regras e impediu a compensação de precatórios de uma empresa industrial com seus débitos. O caso chegou ao STF por meio de recurso do governo federal, que defende a validade dos parágrafos.

Voto do relator

A tese vencedora foi proposta pelo relator do caso, ministro Luiz Fux. Até o momento, ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça e Dias Toffoli.

O relator se baseou no julgamento em que o STF definiu a inconstitucionalidade de boa parte da EC 62/2009, incluindo a “sistemática de compensação unilateral de precatórios” (ADI 4.357 e ADI 4.425).

Segundo o magistrado, a discussão não era sobre compensação de créditos inscritos em precatórios, pois isso é um “instrumento de justiça e de eficiência na disciplina das relações obrigacionais”. O problema era a validade da compensação feita de forma unilateral e “em proveito exclusivo da Fazenda Pública”, considerada inadequada.

Fux ressaltou que, embora haja um custo elevado para a Fazenda ajuizar execuções fiscais e a compensação possa evitar isso, o custo de propor ações contra o Estado também é elevado, “tanto para o indivíduo litigante quanto para a sociedade em geral”.

Na sua visão, não há justificativa plausível para que apenas a administração pública possa compensar seus débitos com créditos. “A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso”, assinalou.

Clique aqui para ler o voto de Fux

RE 678.360

José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 25/11/2024


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