Negado adicional de periculosidade para motociclista por ausência de norma regulamentadora válida

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A Justiça do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade feito por um trabalhador que alegava utilizar motocicleta em suas atividades.

A sentença é do juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e se fundamentou na ausência de norma regulamentadora válida para o pagamento do adicional aos trabalhadores motociclistas.

A Lei nº 12.997/2014 incluiu no artigo 193 da CLT o direito ao adicional de periculosidade para trabalhadores em motocicletas (parágrafo quarto), condicionado à posterior regulamentação por norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Entretanto, conforme destacado na sentença, a Portaria nº 1.565/2014, que havia sido publicada para este fim e estabelecido os critérios para o pagamento do adicional, foi declarada nula, por vício formal, pelo juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal. A decisão tem efeito ex tunc erga omnes (retroativo e destinado a todos)embora ainda esteja pendente de julgamento definitivo, em razão de recurso interposto pela União Federal.

Diante do entendimento da ausência de norma regulamentadora válida, o magistrado concluiu que não há obrigatoriedade legal para o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicletas, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o que levou à improcedência do pedido do autor. Houve recurso e os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença.

Processo

PJe: 0010847-40.2024.5.03.0025

Fonte: TRT da 3ª Região, 05.02.2025


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