Recebidos via cartão de crédito se equiparam a faturamento para fins de penhora

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A penhora de valores a serem recebidos das administradoras de cartão de crédito se equipara à penhora sobre o faturamento da empresa, exigindo a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios para a localização de outros bens penhoráveis.

Com esse entendimento, uma empresa de confecção de roupas conseguiu afastar a penhora de valores pedida pela Fazenda Nacional para quitação de R$ 592,5 mil devidos em impostos.

O Fisco tentou penhorar ativos da empresa via sistema Sisbajud, sem sucesso. Logo na sequência, pediu a hipoteca de valores destinados à executada por operadora de cartão de crédito.

A Fazenda identificou, com base na Declaração de Operações com Cartão de Crédito de 2022, que o contribuinte recebe quantias decorrentes de operações com cartão de crédito, que seriam suficientes para quitar a dívida tributária.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitou o pedido, que considerou abusivo. Para o tribunal, a penhora de valores a serem recebidos das administradoras de cartões de crédito se equipara à penhora sobre o faturamento da empresa.

Assim, deve ser tratada como medida excepcional, que exige tentativa de penhora eletrônica de valores e de veículos ou a demonstração do esgotamento das diligências extrajudiciais de localização de bens penhoráveis.

Cartão de crédito na mira

A Fazenda, então, recorreu ao STJ para sustentar que essa equiparação é indevida e na tentativa de afastar a aplicação das teses do Tema 769 dos recursos repetitivos.

O precedente qualificado diz que a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior.

Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão não conheceu do pedido. Para ele, rever as conclusões do TRF-5 exigiria reanálise de fatos e provas, medida vedada ao STJ. O magistrado aplicou a Súmula 7 do tribunal. A votação foi unânime.

REsp 2.150.191

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 12/02/2025


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