Não cabe rescisória para adequar decisão definitiva a posição atualizada

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Não é possível admitir ação rescisória para mudar um julgamento se o objetivo for adequá-lo a uma posição que só se firmou no Poder Judiciário depois que ele se tornou definitivo.

Essa conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a pretensão da Caixa de Previdência do Banco do Brasil (Previ) sobre auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria.

No processo em questão, a conclusão foi de que tal auxílio integra a base de contribuição do benefício previdenciário. Posteriormente, pacificou-se a posição em sentido oposto.

Cabe ou não?

O tema do cabimento da rescisória foi julgado em embargos de divergência pela 2ª Seção, um indicativo do dissenso de posições existentes nas turmas de Direito Privado — a 3ª Turma, por exemplo, já decidiu em sentido oposto.

Relator da matéria, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que deve incidir no caso a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado diz que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

“Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica, que ficaria comprometida com a possibilidade de a coisa julgada poder sempre ser rescindida com alterações de entendimento dos tribunais sobre questões de direito”, apontou o ministro.

Rescisória em disputa

O tema é relevante porque esse uso da ação rescisória para adequação de julgados anteriores a posições jurisprudenciais mais recentes ganhou força no Brasil.

A divergência existe também nos colegiados de Direito Público. Com isso, a 1ª Seção resolveu afetar o tema para fixação de tese vinculante, sob o rito dos recursos repetitivos.

O colegiado superou a Súmula 343 do STF quando decidiu, em fevereiro de 2023, que cabe rescisória para adequar o resultado de um processo tributário a uma nova orientação formada no Judiciário.

A posição, que gerou críticas na comunidade jurídica, passou a ser citada em petições enviadas ao STJ, na tentativa de ser replicada para outras situações, o que gerou até um alerta feito pelo ministro Gurgel de Faria, em junho de 2023.

Já em setembro de 2024, a 1ª Seção afastou novamente a Súmula 343 do STF ao decidir que a Fazenda pode usar a rescisória para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da “tese do século”, restringindo o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.

EREsp 1.711.942

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 18/02/2025


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