Empresa que tentou contratar PcD e não conseguiu afasta condenação

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A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido do Ministério Público do Trabalho para condenação de uma empresa por danos morais coletivos pelo descumprimento, em Campina Grande (PB), da reserva do mínimo de vagas destinadas a pessoas com deficiência (PcD) ou reabilitadas pela Previdência Social. Para o colegiado, é indevida a condenação quando ficam comprovados os reiterados esforços, ainda que sem êxito, para preencher as vagas. Conforme as provas do processo, esse foi o caso da empresa.

O colegiado, todavia, determinou que a empresa mantenha a reserva do mínimo de vagas destinado a empregados com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social.

Ela deve promover e comprovar atos de divulgação e convocação para o preenchimento das vagas ainda não ocupadas e a adoção de tecnologias assistivas que permitam a adaptação razoável do ambiente de trabalho às pessoas com deficiência, independentemente do efetivo preenchimento, sob pena de multa mensal de R$ 5 mil.

Na ação civil pública, o MPT constatou a irregularidade em 2014. O quadro seguiu, e, em 2018, considerando o total de 3.901 empregados em Campina Grande, a empresa deveria contratar 195 pessoas com deficiência ou reabilitadas para atingir a cota legal, mas tinha apenas 14 nessa condição especial.

Segundo a Lei 8.213/1991, a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

Após decisão do juízo de primeiro grau de negar a indenização, mas determinar o cumprimento da meta, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) tirou da condenação a ordem para manter os esforços para preencher as vagas.

Busca sem retorno

Segundo o TRT, ficaram comprovadas as medidas tomadas pela empresa nesse sentido, como a publicação de vários anúncios em jornais e a divulgação das vagas pela internet, durante anos seguidos. Também promoveu campanhas de admissão de PcD e firmou convênio, em 2018, com uma entidade de inclusão social, para que indicasse pessoas para contratação.

Além disso, testemunhas confirmaram que a empresa promovia políticas afirmativas e adaptação razoável. Segundo depoimentos, na área de atendimento de telemarketing haviam módulos específicos de PcD, e as filiais recebiam links de mais de 200 cursos online para treinamento dessas pessoas e dos demais funcionários.

O ministro Augusto César, relator do recurso de revista do MPT, disse que, de acordo com o entendimento do TST, não cabe a condenação ao pagamento de dano moral coletivo quando forem comprovados os reiterados esforços da empresa, ainda que sem sucesso para preencher as vagas destinadas às pessoas com deficiência, porque não há conduta ilícita. Segundo o ministro, não é possível reanalisar as provas firmadas pelo TRT para se chegar a conclusão diferente.

Apesar disso, a decisão determina que os esforços devem ser mantidos, a fim de prevenir eventual descuido da empresa no preenchimento das vagas. Nesse sentido, poderá ser aplicada multa ou outra medida em caso de descumprimento. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 319-26.2018.5.13.0009

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 01/03/2025


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