Descuido da vítima de golpe não exclui responsabilidade do banco, diz TJ-SP

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O descuido da vítima de fraude bancária não exclui a responsabilidade da instituição financeira que deixa de adotar medidas de segurança para evitar o uso de seus serviços em golpes.

Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma fintech a reembolsar metade do valor que uma mulher transferiu a criminosos que aplicaram o chamado “golpe do falso emprego”. O colegiado tomou essa decisão ao julgar recurso da vítima contra sentença desfavorável da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro de Pinheiros, em São Paulo.

Segundo o processo, a mulher transferiu o total de R$ 5,5 mil a uma pessoa desconhecida que a contatou pelo WhatsApp para oferecer um emprego. Quantias inferiores foram solicitadas via Pix, a título de investimentos iniciais que supostamente seriam devolvidos depois.

Após constatar que foi vítima de golpe, a mulher ajuizou ação contra a fintech responsável pelas contas que receberam as transações.

O juízo de primeira instância afastou a responsabilidade da ré por entender que houve culpa exclusiva da vítima, que agiu “sem as devidas cautelas”.

O relator do recurso no TJ-SP, juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira, reconheceu que a autora da ação tinha o dever de verificar a regularidade da proposta que recebeu. No entanto, ele entendeu que isso não afasta a responsabilidade da ré em evitar que criminosos criem contas para a aplicação de golpes financeiros.

Para o julgador, a instituição financeira não cumpriu os artigos 2º e 4º da Resolução 4.753/2019 do Banco Central. Os dispositivos determinam que as empresas do setor adotem procedimentos de controle de verificação e validação de dados de clientes que desejam abrir contas.

O juiz também citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que responsabiliza as instituições financeiras pelos danos causados por fortuito interno em fraudes e delitos praticados por terceiros.

“O golpe foi concretizado por falha na prestação de serviços da instituição financeira, que permite que estelionatários abram contas para praticar crimes; porém, houve ausência de zelo e diligência do autor, que realizou as transferências via Pix. Configurada está a culpa concorrente, devendo arcar a parte recorrente com apenas metade do prejuízo”, escreveu em seu voto.

Os juízes Mônica Soares Machado e Luís Fernando Cardinale Opdebeeck participaram do julgamento.

Processo 1001142-52.2024.8.26.0011

Mateus Mello – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 16/04/2025


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