Limitação de recursos ao TST por meio de resolução abre brecha para questionamentos

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Apesar dos possíveis benefícios relacionados à segurança jurídica, à agilidade na solução de processos e à redução do acervo do Tribunal Superior do Trabalho, a nova regra que restringe a chegada de recursos à corte enfrenta questionamentos de uma parcela dos estudiosos da área trabalhista. Isso porque a limitação processual foi imposta por meio de resolução do próprio TST, sem a aprovação de uma lei.

Resolução 224/2024em vigor desde o último mês de fevereiro, passou a impedir que o TST analise agravos de instrumento em recursos de revista contra decisões baseadas em precedentes vinculantes da corte.

Entre todos os processos recebidos pelo TST em 2024, mais da metade (57%) eram agravos de instrumento em recursos de revista.

Agora, o agravo interno é o único tipo processual válido para contestar decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho que negam seguimento a recursos de revista com base em precedentes qualificados do TST. E os próprios TRTs são responsáveis por analisar os agravos internos.

A mudança vale para acórdãos fundamentados em incidentes de recursos repetitivos (IRRs), incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDRs) e incidentes de assunção de competência (IACs).

Ao aprovar a resolução, o TST explicou que a norma busca aplicar aos processos trabalhistas as mesmas regras previstas no Código de Processo Civil (CPC) sobre recursos julgados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Interpretação forçada

Fabíola Marques, advogada trabalhista e professora da PUC-SP, considera que essa interpretação é forçada. “Há necessidade de lei para dispor sobre Direito Processual”, destaca ela.

Na sua visão, a resolução foi a forma encontrada pelo TST para dificultar ainda mais a subida dos casos: “É mais uma trava para o exame dos recursos de revista”.

Além da nova regra, a corte também vem estabelecendo neste ano diversas teses vinculantes para reafirmar jurisprudência consolidada, ou seja, temas sem divergência entre seus colegiados. Isso contribui para a redução do número de casos que chegam ao tribunal.

“Rigorosamente falando, a competência para criar regras processuais, como admissibilidade de recursos, é privativa do Legislativo”, aponta Larissa Fortes de Almeida, sócia da área trabalhista do escritório Andrade Maia. Isso está previsto no inciso I do artigo 22 da Constituição, segundo o qual apenas a União pode legislar sobre Direito Processual.

Por outro lado, ela indica que as regras do CPC têm “aplicação subsidiária à Justiça do Trabalho”, isso por causa do artigo 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), também mencionado na própria resolução do TST.

Mesmo assim, Larissa afirma que a validade da regra processual estabelecida pelo TST “pode ser questionada junto ao STF”.

Reprodução do CPC

O advogado trabalhista Ricardo Calcini, sócio-fundador do escritório Calcini Advogados e professor do Insper, ressalta que a limitação imposta pela resolução não está prevista em nenhuma “lei específica dentro do Processo do Trabalho”, mas ele entende que o TST apenas reproduziu de forma subsidiária o que já está previsto no CPC.

De acordo com Calcini, “toda a sistemática recursal hoje tem ponto de conexão com a área trabalhista”. Por isso, ele considera que o TST “não usurpou da sua competência ao criar esse procedimento”.

“Não há como se justificar, na minha opinião, a inconstitucionalidade dessa resolução, apesar de ser bastante razoável o entendimento de que haveria uma necessidade de uma previsão legal nesse sentido.”

Rafael Caetano, sócio da área trabalhista do Mattos Filho, diz que a regra da Constituição “poderia atrair um vício de inconstitucionalidade ao ato normativo do TST”. Mas ele discorda dessa interpretação, pois avalia que o TST apenas replicou o que já é previsto no CPC, “aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho em razão de uma lacuna na CLT”.

De acordo com o advogado, a regra poderia ser vista como inconstitucional devido à “existência de previsão expressa apenas do agravo de instrumento como recurso cabível contra decisões de inadmissibilidade de recurso de revista, sem exceção”. Mas, para ele, o argumento é frágil diante da aplicação subsidiária do CPC ao Processo do Trabalho.

Na visão de Larissa Almeida, “qualquer regra que crie um novo requisito recursal acaba por limitar, reflexamente, o direito à ampla defesa em toda sua extensão — todos os recursos a ela inerentes”. Mas ela também acredita que as “instâncias extraordinárias” deveriam se limitar a “análises constitucionais”.

Segundo a advogada, “muitas vezes há o manejo indevido de recursos, contra matéria pacificada, o que gera sobrecarga do Judiciário”. Com isso, “os ganhos dos jurisdicionados serão maiores do que as perdas, permitindo-se uma tramitação mais célere, na medida em que o TST reexaminará menos casos”.

José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 23/04/2025


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