No dia 11 de março, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completou 21 anos de vigência. Nesse período, a lei consumerista vem pautando as relações de consumo dos dois lados do balcão.
Mesmo com a lei, algumas vezes os "guardiões" das boas práticas foram (e são) obrigados a tomar atitudes drásticas para brecar as empresas que tentaram (algumas continuam tentando) burlar o CDC e, consequentemente, lesar o consumidor. Mas a maioria dos que defendem o consumidor é enfática com relação ao bom comportamento das companhias. Diz que boa parte entendeu que a lei veio para equilibrar os direitos e os deveres de empresas e consumidores.
Por falar em "brecar", recentemente, a Fundação Procon-SP tomou uma atitude drástica com relação aos sites Fatordigital.net e Planetaofertas.com.br, ambos da empresa Megakit Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda: a suspensão da página das lojas na rede. Muito embora a decisão cautelar tenha sido publicada no Diário Oficial de São Paulo em 1º de março, as lojas virtuais continuavam no ar uma semana depois da publicação. "A citação foi feita por edital e se o provedor hospedeiro dos sites não cumprir o determinado, também poderá ser responsabilizado", enfatiza Maíra Feltrin, assessora técnica do Procon-SP.
Os dois sites têm registrado mais de 1,3 mil reclamações nos Procons de todo o País; o maior número é no de São Paulo. Segundo o diretor executivo da Fundação na capital paulista, Paulo Arthur Góes, desde 2010 a empresa lesa consumidores com a falta de entrega dos produtos, problemas na cobrança, impossibilidade de cancelamento das compras e dificuldades de contato com o site. "Apesar de todos os esforços conciliatórios, a empresa não mudou a conduta. Desta forma, não restou alternativa ao Procon a não ser a determinação da suspensão da página na rede."
A suspensão das atividades de uma empresa segue o determinado no artigo 56 do CDC e, ressalta Maíra, "é a previsão possível na lei, para que o interesse coletivo não seja prejudicado". Mas essa norma só é invocada, segundo a porta-voz do Procon-SP, quando há um número muito grande de reclamações. "As empresas também são punidas com multas."
Os dois sites não foram as primeiras empresas a terem pedido de suspensão temporária da atividade pelo Procon-SP. No fim do ano passado, outros sites assim como um supermercado foram citados da mesma forma. "Os fundamentos para a suspensão são os mesmos para lojas físicas e virtuais", finaliza Maíra Feltrin.
Para não sofrer esse tipo de penalidades, cabe às empresas respeitar as regras do CDC, entre elas, cumprir o ofertado, entregar o que vender, ter contratos claros e passar ao consumidor todas as informações.
Lei passa por alterações
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) teve dez adaptações desde a entrada em vigor.
Uma delas foi sobre contratos, obrigando que os textos sejam escritos com letras de tamanho legível. Foi justamente em razão das poucas alterações e dos avanços das relações de consumo que se considerou a necessidade de uma revisão ampla. Para tanto, o Senado formou uma Comissão Especial de Reforma do CDC e vários especialistas foram convocados para tratar da atualização.
Alguns temas foram colocados como imprescindíveis nesta revisão, como comércio eletrônico, superendividamento e ritos processuais das ações civis públicas. Em recente audiência na 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, conforme publicado na página eletrônica da Procuradoria Geral da República, defendeu-se que as alterações na lei consumerista devem estar no próprio CDC e, assim, evitam-se retrocessos.
O comércio eletrônico é um dos pontos polêmicos e a sugestão nesta audiência foi que é necessário atuar em dois eixos: "a proteção à privacidade do consumidor e a disponibilidade de mais informação sobre os fornecedores". Conforme divulgado, o "envio de e-mails não autorizados ao consumidor, como spams, de acordo com a nova proposta, implicariam sanções penais.
O que diz o CDC
Artigo 55
A União, os estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Artigo 56
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Artigo 59
As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Artigo 60
A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
Veículo: Diário do Comércio - SP