A contratação sob a modalidade temporária é irregular quando, no contrato firmado pelas empresas, não há a motivação específica para a arregimentação de trabalhadores temporários e, tampouco, a indicação das atividades para as quais é necessária a respectiva mão-de-obra. Nesses casos, trata-se de contrato de trabalho padrão, isso é, por prazo indeterminado.
Esse entendimento levou os Magistrados que integram a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) a reformarem sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Esteio, concedendo indenização a empregado demitido por uma distribuidora de alimentos sem justa causa. A empresa foi condenada a pagar aviso prévio de 30 dias; férias proporcionais acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional; multa de 40% sobre o FGTS; além de indenização equivalente aos salários do período de estabilidade provisória uma vez que dispensou o trabalhador durante a vigência de período de licença decorrente de acidente de trabalho.
Segundo a Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, Relatora do processo no TRT-RS, diante da lacuna legal existente acerca do fenômeno da terceirização, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) serve de parâmetro para a aceitação desse modelo de contratação de mão-de-obra. Assim, é considerada lícita a terceirização apenas nas atividades de vigilância regidas pela Lei 7.012/83; nas atividades de conservação e limpeza; nos serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador; e nas hipóteses de trabalho temporário na forma da Lei 6.019/74.
Nos termos do Artigo 2º da referida Lei, “trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.” Por se tratar de exceção à regra geral de contrato por prazo indeterminado, o contrato temporário exige prova robusta do atendimento dos requisitos legais. Da decisão, cabe recurso. (RO 01318-2006-281-04-00-0)
Veículo: Âmbito Jurídico