A revogação antecipada da alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática, concedida pela Lei do Bem por prazo certo e não cumprido, fere o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e é ilegal.
Essa foi a conclusão alcançada, por maioria apertada de 3 votos a 2, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento de três processos sobre o tema foi iniciado em dezembro de 2020 e, após quatro sessões e dois pedidos de vista, concluído nesta terça-feira (8/6), com o último voto a definir o desempate, dado pelo ministro Sergio Kukina.
Os casos tratam da Lei 11.196/2005, que ficou conhecida como Lei do Bem, que previa incentivo fiscal com objetivo de incentivar a inovação tecnológica, sua produção e o acesso da sociedade aos produtos.
O prazo inicial de vigência da alíquota zero, que inicialmente era até agosto de 2009, foi prorrogado sucessivas vezes. A última delas ocorreu pela Medida Provisória 656, convertida na Lei 13.097 /2015, que em janeiro daquele ano manteve o benefício até 31 de dezembro de 2018. Sete meses depois, no entanto, foi editada a MP 690, que eliminou o benefício.
Para a maioria da 1ª Turma, a medida ofendeu o artigo 178 do CTN, que diz que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo".
Votaram assim o relator, ministro Napoleão Nunes Maia, seguido pela ministra Regina Helena Costa e pelo ministro Sergio Kukina. Ficaram vencidos os ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves.
O julgamento contou com participação do Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV) como amicus curiae (amigo da corte), entidade que congrega associados responsáveis por R$ 400 milhões de faturamento ao ano e cerca de 800 mil empregos. Aos ministros, defendeu que a MP que revogou os benefícios da Lei do Bem foi intempestiva e não pode ser justificada pelo rombo fiscal agravado em 2015.
Desoneração onerosa
O cerne da questão está na ocorrência da desoneração onerosa — na qual o contribuinte recebe a desoneração fiscal desde que cumpra certas exigências que, para que sejam alcançadas, se tornam onerosas e demandam esforços.
Para a posição vencedora, ela se configura no caso do varejista beneficiário porque havia condições a serem cumpridas — dentre elas, a limitação do preço do produto. Por isso, a revogação fere o artigo 178 do CTN.
Para o relator, o ministro Napoleão Nunes Maia, hoje aposentado, o caso é um exemplo de como o poder tributante não deve agir, pois é palpável a violência que se embute na iniciativa revogatória, causando enorme surpresa e graves prejuízos aos contribuintes que se fiaram na promessa do benefício e se adaptaram.
A ministra Regina Helena Costa concordou, inclusive porque havia obrigação, também, de que os varejistas comprassem de fornecedores nacionais que tivessem aderido ao programa da Lei do Bem. "Já reconhecemos onerosidade muito mais sutil do que essa", disse.
Ela destacou que, somados os períodos de renovação do benefício, os integrantes do setor de informática passaram mais de uma década com comportamento induzido pela norma, até serem surpreendidos com sua revogação dois antes do esperado.
Divergência
A divergência aberta pelo ministro Gurgel de Faria interpretou que a desoneração onerosa se aplicaria ao caso do industrial, que precisou adaptar sua produção para observância de determinadas característica dos produtos. Mas não aos varejistas, que não suportaram gastos financeiros ou comprometimento de patrimônio.
A observância de preços finais e despesas com publicidade para comercialização dos produtos não se mostram suficientes a reconhecer a onerosidade de que trata o artigo 178 do CTN. Tampouco a suposta ampliação de suas instalações para possível aumento de vendas, destacou. O mesmo se aplica a reforço de estoque ou contratação de vendedores, fatores inerentes à atividade varejista.
Ao desempatar o julgamento nesta terça, o ministro Sergio Kukina abordou o tema e apontou que não é possível fazer distinção entre varejista e industriais para fruição do benefício, inclusive porque o objetivo é beneficiar o consumidor, na ponta final da cadeia de produção.
Para ele, a previsão do artigo 178 do CTN também se aplica para as hipóteses de alíquota zero, pois “pois ambos os institutos representam uma garantia ao contribuinte de que o Fisco, nessas específicas hipóteses em que é exigida uma contrapartida, não poderá alterar a regra do jogo de maneira antecipada”.
REsp 1.725.452
REsp 1.849.819
REsp 1.845.082
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 08/06/2021