Por não vislumbrar abusos ou ilegalidades, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) contra o Decreto 64.512/2019, que alterou o cálculo da taxa de licenciamento ambiental no estado.
A Fiesp impetrou mandado de segurança coletivo contra a norma e sustentou a "exorbitância e abusividade" do valor da taxa. Em primeira instância, a federação conseguiu liminar favorável para suspender a eficácia do decreto. Mas o TJ-SP reformou a decisão e, por maioria de votos, acolheu o recurso da Cetesb.
O relator do acórdão, desembargador Luis Fernando Nishi, disse que o Decreto 64.512/2019 corrigiu ilegalidades de uma norma anterior, o Decreto 62.973/2017, que aumentou "demasiadamente" os preços das licenças ambientais. A Câmara Ambiental já reconheceu a abusividade da norma de 2017.
Por isso, para o relator, Decreto 64.512/2019, ao reajustar o preço praticado pela Cetesb em sua atividade licenciatória, não padece de abusividade ou desproporcionalidade. Ele não vislumbrou "exorbitância, com afronta à razoabilidade e proporcionalidade", no novo cálculo das taxas ambientais.
"Na hipótese dos autos, diversamente do Decreto 62.973/2017, não há comprovação da abusividade da fórmula prevista no Decreto 64.512/2019, vez que, conforme se depreende da descrição das áreas e fatores, não se inclui no cálculo a área total do terreno (AT), considerando, assim, apenas as áreas vinculadas ao empreendimento e outras utilizadas para o seu exercício ou atividade", afirmou.
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1064352-24.2019.8.26.0053
Tábata Viapiana – Repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 10/06/2021