A multa tributária superior a 20% não é adequada como efeito sancionatório e tem, na verdade, efeito confiscatório e viola o princípio da proporcionalidade. Essa foi a posição da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo ao julgar procedente o pedido para reduzir o percentual da multa cobrada em um auto de infração tributária.
Uma empresa atuante no comércio atacadista e importação de diversos produtos impetrou mandado de segurança, alegando que teve lavrado contra si auto de infração, no qual foi afirmado que a impetrante deixou de recolher o ICMS em operação de importação.
Segundo a autora, a multa aplicada foi abusiva e inconstitucional, uma vez que não respeitou o princípio do não-confisco. Pediu a anulação parcial do auto de infração, para afastar a multa confiscatória existente no débito fiscal, reduzindo-a ao patamar de 20%.
O juiz, Luis Manuel Fonseca Pires, pontuou que a doutrina reconhece que é preciso impor limites à imposição de multas tributárias, para que elas não se tornem um instrumento de arrecadação.
De acordo com o magistrado, as medidas elaboradas pelo fisco, em especial as multas, devem atender à proporcionalidade e precisam ser adequadas e necessárias.
"Existe adequação quando há um nexo de pertinência lógico entre o motivo, o meio e a finalidade da norma. A necessidade é atendida se é imposta uma medida compatível à situação ao se considerar que não há outro recurso válido ao mesmo efeito almejado", esclareceu.
Ao analisar o caso concreto, o juiz concluiu que houve violação da adequação, pois o aumento do percentual da multa não é um elemento apto a evitar violação de obrigações tributárias.
Nesse sentido, a multa superior a 20% não pode ser justificada pela esperança de que infrações tributárias desapareçam. Para Pires, o critério deve ser a identificação de um valor que considere a realidade sócio-econômica do país de modo a não servir a multa para além da reprimenda à infração tributária. Por fim, entendeu ser o percentual de 20% quantia adequada para repreender o cometimento da infração.
O advogado que atuou no caso, Augusto Fauvel, considerou a decisão um "excelente precedente" e que poderá ser usado em outros casos similares.
"O diferencial da decisão em relação às outras é que, em muitos casos, aplica-se a multa de 100% do valor do tributo, mas neste caso conseguimos demonstrar a falta de razoabilidade e efeito confiscatório da multa de ICMS e reduzi-la ao patamar mínimo de 20%", disse Fauvel.
Clique aqui para ler a decisão
1056584-13.2020.8.26.0053
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 06/07/2021