A publicação do edital de notificação de cobrança administrativa de dívida ativa não é suficiente para suspender, interromper ou dar início ao prazo prescricional de uma dívida tributária. Com esse entendimento, a Vara Cível e Comercial de Viana (ES) suspendeu a cobrança de imposto sobre serviços (ISS) de uma empresa.
Em 2009, a Prefeitura de Viana autuou a empresa em aproximadamente R$ 129 mil por suposto não recolhimento de ISS. A empresa contestou a cobrança administrativamente, mas a impugnação foi indeferida. Houve recurso, mas ele não foi conhecido por intempestividade, em decisão publicada em dezembro de 2015.
Já no último mês de fevereiro deste ano, a empresa soube que havia sido inscrita em dívida ativa. Por isso, alegou prescrição, com base na Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça, e acionou a Justiça, representada pelos advogados Guilherme Guaitolini e Carolina Sarmento Spalenza. Afinal, o prazo prescricional de cinco anos, iniciado em dezembro de 2015, já teria se exaurido.
Segundo a súmula do STJ, "a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial".
De início, o juiz Rafael Calmon Rangel negou o pedido liminar. Ele considerou que o início do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário seria a data de publicação do edital de notificação, em 2019. Porém, após embargos de declaração, o magistrado reconsiderou seu entendimento e apontou que o prazo inicial correto seria a publicação do pronunciamento que encerrou a instância administrativa — ou seja, a decisão de dezembro de 2015 que não conheceu do recurso.
"(...) A contradição existente na Decisão recorrida é manifesta, na medida em que, ao mesmo tempo em que aplicou a norma prescrita pela Súmula n. 622 do STJ, reputou como início do prazo prescricional tributário a data de publicação de um ato de mera liberalidade da administração, (...) quando, ao certo, deveria ter considerado para tanto a publicação do pronunciamento que encerrou a instância administrativa", explicou o juiz.
"Atos de mera liberalidade da Administração Tributária não possuem o condão de suspender, interromper nem de dar início ao prazo prescricional, pois bastaria que ela sucessivamente reabrisse prazos, permitisse parcelamentos ou, como no caso, notificasse os contribuintes para pagar tributos, para tornar o crédito virtualmente imprescritível", acrescentou.
Assim, para ele, o município não poderia ter protestado a certidão de dívida ativa — o que foi feito em janeiro de 2021 —, já que a prescrição "fulminaria não só a pretensão de cobrança judicial, mas toda e qualquer atividade voltada à perseguição do crédito, mesmo fora de Juízo".
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0000483-46.2021.8.08.0050
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 19/07/2021