A condução de audiência telepresencial, por si só, não anula a instrução processual. Dessa forma, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou a nulidade de um processo no qual foi negada a audiência presencial.
Uma empresa foi condenada a pagar direitos trabalhistas descumpridos a um servente de pedreiro. Em recurso, a defesa alegou que a audiência de instrução não poderia ter sido virtual e que as testemunhas e o trabalhador teriam sofrido interferência nas suas declarações e presenciado os depoimentos uns dos outros.
A audiência presencial havia sido negada pela 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba com o entendimento de que a modalidade virtual não impede a "lisura, incomunicabilidade e a higidez da prova", e as preocupações da ré não poderiam "servir de escudo e escora para impedir a atuação" do Judiciário.
No TRT-3, o relator, juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, lembrou que a modalidade de audiência telepresencial é permitida por uma portaria da corte, emitida no último ano, como medida de prevenção ao contágio da Covid-19.
A empresa ainda alegava contradição entre o depoimento pessoal do autor e as afirmações feitas na petição inicial, mas o magistrado ressaltou que tais questões deveriam ser examinadas no momento da valoração da prova, e seriam insuficientes para provar a interferência na prova oral.
Apesar disso, o tribunal excluiu a condenação ao pagamento de multa de 3% por embargos protelatórios e redefiniu o índice de correção monetária. Também foram acolhidos pedidos do trabalhador para excluir sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e lhe conceder os benefícios da Justiça gratuita. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
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0010089-35.2020.5.03.0176
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 20/07/2021