O deslocamento de mercadorias de um mesmo contribuinte para outro estabelecimento não constitui fato gerador do ICMS. Assim, em liminar, a 3ª Vara de Fazenda Pública de João Pessoa afastou a incidência de ICMS sobre a transferência interestadual de bens de uma empresa e proibiu a retenção de mercadorias.
Uma empresa de energia renovável com sede em São Paulo enviou equipamentos ao seu estabelecimento em Pocinhos (PB), para seu projeto eólico. O governo da Paraíba cobrou ICMS por essa remessa.
Além disso, a legislação estadual determina a devolução dos bens ao local de origem em até 360 dias. A autora alegou que os bens enviados seriam necessários pelo menos até o fim do próximo ano, acima do prazo estabelecido.
A juíza Isabelle de Freitas Batista Araújo lembrou que o ICMS não incide sobre a transferência de bens e mercadorias, conforme a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal tem o mesmo entendimento (ARE 1.123.549).
"Não havendo a suspensão da exigibilidade do crédito lançado, ocorre inscrição em dívida ativa, com possibilidade de execução, penhora de bens e inscrição em cadastros de inadimplentes", ressaltou a magistrada.
A empresa autora foi representada pela advogada tributarista Alessandra Okuma. Segundo ela, apesar dos entendimentos das cortes superiores, os regulamentos de ICMS dos estados ainda exigem o imposto, assim como o diferencial de alíquota (ICMS-Difal). Além disso, o Supremo já decidiu que normas da Lei Kandir são inconstitucionais (ADC 49), mas ainda irá apreciar embargos de declaração opostos contra a decisão. O julgamento deve ocorrer no Plenário virtual, em sessão que se inicial na próxima sexta-feira (3/9).
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 31/08/2021