A epidemia de Covid-19 fez com que shopping centers permaneceram fechados durante longo período de tempo e retomassem gradualmente suas atividades. O desequilíbrio dos contratos de locação de lojas tem levado o Judiciário a admitir alteração de índices de reajuste de aluguel e até a redução dos percentuais de correção.
É o que mostram duas decisões recentes da Justiça paulista, em favor de proprietários de loja no São Bernardo Plaza Shopping, em São Bernardo do Campo, e no Morumbi Shopping, na zona sul da capital. Nos dois casos, os autores da ação foram representados pelo escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados.
No caso do ABC paulista, o lojista se insurgiu contra a previsão de reajuste do aluguel com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), indexador que disparou devido à desvalorização do real e afastou-se do valor de mercado do imóvel e da inflação.
Em dezembro de 2020, o cumulado dos últimos 12 meses para o IGP-DI alcançava 23,14%. Já o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apresentou variação de 4,52.
Com isso, o juízo da 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo deferiu o pedido para alterar o índice de correção monetária previsto no contrato, para o IPCA. Assim, o shopping deverá reembolsar eventuais diferenças que já tenham sido pagas a maior.
“Constatado o motivo imprevisível que desequilibrou o valor da prestação entre o momento em que estabelecido e o da implementação do último reajuste, para além da mera recomposição do poder da moeda, pertinente sua alteração nos termos do artigo 317 do Código Civil, mediante substituição do IGP-DI pelo IPCA/IBGE, com o escopo de assegurar o valor real das prestações contratadas”, concluiu.
No Morumbi
Na ação referente ao Shopping Morumbi, o lojista pediu isenção e a redução do aluguel em função da epidemia, além da substituição do índice. O juízo da 5ª Vara Cível de São Paulo concluiu que a manutenção dos valores de aluguel durante o período de fechamento do shopping, determinado pelas autoridades estaduais, impuseram ônus excessivo ao lojista.
Por isso, determinou redução de 50% do valor do aluguel mensal no período entre dezembro de 2020 a junho de 2021. Por outro lado, negou o pedido de substituição do índice de reajuste.
“Não se está aqui a isentar ou suspender os pagamentos de todo, mas adequá-los à realidade porque não justa a suspensão dos aluguéis pelo tempo que perduraram as medidas sanitárias impeditivas do exercício pleno da atividade econômica da autora, sob pena de transferir ao requerido toda a consequência da paralisação, uma vez que também suporta com a diminuição acentuada de sua receita”, diz a sentença.
Clique aqui para ler a decisão de São Bernardo do Campo
Processo 1011788-19.2021.8.26.0564
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Processo 1004974-28.2021.8.26.0002
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 06/09/2021