Um supermercado de Belo Horizonte terá que indenizar uma seguradora no valor de R$ 26.732,31, referente ao veículo de um cliente que foi furtado em seu estacionamento. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O carro foi furtado no estacionamento do supermercado em 14 de novembro de 2003. O proprietário assistiu ao furto e pediu ajuda aos seguranças, que nada fizeram para evitar o delito. Em dezembro do mesmo ano, a seguradora indenizou-o no valor de R$ 26.732,31, quantia devida por contrato de seguro.
A seguradora, então, ajuizou ação contra o supermercado, pleiteando o ressarcimento daquele valor, com o argumento de que o estabelecimento comercial é responsável pela guarda do veículo que está estacionado em suas dependências.
O supermercado argumentou que o boletim de ocorrência apresentado não era suficiente para provar o furto e que o proprietário do veículo fez uso indevido do serviço, pois deixou o carro no estacionamento e não fez compra no local.
O juiz José Washington Ferreira da Silva, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que o furto foi comprovado e que o fato de o proprietário do veículo não haver consumido nada no supermercado não exime este último da responsabilidade.
O estabelecimento comercial recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ-MG). A turma julgadora, formada pelos desembargadores Generoso Filho, relator, Osmando Almeida e Tarcísio Martins Costa, manteve a sentença, sob o argumento de que o Boletim de Ocorrência tem fé pública e que, para contestar o seu conteúdo, é preciso uma prova cabal, que não foi apresentada nos autos.
Veículo: Jornal do Commercio - RJ