"É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário." Esta é a tese proposta pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, relator de recurso especial com repercussão geral que começou a ser julgado nesta sexta-feira (17/9), no Plenário Virtual da corte.
O voto de Toffoli é favorável aos contribuintes, mas a votação deverá se estender até a próxima sexta-feira (24/9). O caso em julgamento é um recurso no qual se discute a incidência do Imposto de Renda sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte (pessoa jurídica) na devolução de tributos indevidos (repetição de indébito). No RE 1.063.187, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorecendo uma fundição sediada em Blumenau (SC).
Desde 1996, a Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do débito tributário. O TRF-4, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade na Corte Especial, entendeu que o Imposto de Renda não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR também foi estendido à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A União argumenta que a Constituição Federal não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, que prevê a tributação. Segundo o recurso, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes, portanto tributáveis. Sendo tributável o principal, também o será a correção monetária, segundo a regra de que o acessório segue o principal.
Toffoli argumenta, em seu voto, que "os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor".
Opiniões de especialistas
“O voto do Ministro Dias Toffoli apresenta perfeita coerência com a jurisprudência que o próprio Ministro construiu, julgando matéria análoga em repercussão geral, mas sob a ótica da pessoa física”, na opinião da advogada Maria Danielle Toledo, sócia de Contencioso Tributário do escritório Lira Advogados.
Segundo ela, o reconhecimento da aplicação da Selic como parcela indenizatória da repetição do indébito confere ao contribuinte a restituição na sua integralidade. “A incidência do IRPJ e da CSL sobre a Selic, de forma bem direta, representa o Fisco devolver com uma mão e tomar com a outra, principalmente porque representa redução de 34% sobre a atualização”, afirmou.
Na opinião de Julia Ferreira Cossi Barbosa, advogada do tributário judicial do escritório Finocchio&Ustra, ainda não é possível prever o posicionamento que será adotado pela Corte. No entanto, ela observa que, “considerando que a Taxa Selic nada mais é que a recomposição do patrimônio no tempo em razão de um pagamento realizado de forma indevida, com evidente caráter indenizatório, evidentemente não deveria ser considerada receita tributável”.
O tema, disse, ganhou maior relevo em razão das milionárias recuperações e compensações realizadas pelos contribuintes notadamente em decorrência da decisão favorável aos contribuintes proferida pelo STF em 15 de março de 2017 quando do julgamento da chamada “tese do século”, no qual o STF fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Por ser proferida sob o regime da Repercussão Geral, a decisão final do STF representará a palavra final sobre o assunto podendo impactar todos os contribuintes que possuem créditos apurados atualizados pela Selic, recuperados administrativa ou judicialmente, abrangendo, portanto, a grande maioria das empresas brasileiras, disse a especialista.
“Há muita expectativa de que o julgamento realmente aconteça na data definida, na medida em que vem sendo postergado desde o dia 4 de agosto. Considerando que a discussão envolve a aplicação da Taxa Selic na recuperação de valores que foram indevidamente recolhidos aos cofres do Estado, muitas vezes após décadas de discussão na esfera administrativa ou judicial, beira o absurdo gerar uma nova tributação sobre tais valores”, afirmou.
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RE 1.063.187
Severino Goes – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 17/09/2021