A Administração Pública não pode se omitir ou se negar a cumprir seu dever de fornecer, no prazo legal, as informações de interesse dos administrados quando por estes solicitadas, nem se recusar a apreciar os requerimentos formulados por eles, sob pena de responsabilidade.
Com esse entendimento, a 8ª Vara Federal do Ceará concedeu liminar para determinar que o delegado da Receita Federal em Fortaleza aprecie os pedidos de repetição de indébito formulados por uma contribuinte, no prazo máximo de 30 dias.
Em agosto do ano passado, a mulher protocolou pedidos de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas a mais. Após mais de um ano sem resposta, impetrou mandado de segurança para que se proceda a apreciação dos seus pedidos.
O juiz federal Ricardo Cunha Porto afirmou que a Lei 11.457/07, que dispõe especificamente sobre a administração tributária federal, prevê prazo máximo de 360 dias para a prolação de decisão na esfera administrativa.
"A norma foi editada com lastro no princípio da eficiência e na garantia da duração razoável e celeridade de tramite dos processos, regras insculpidas nos artigos 37 e 5º, LXXVIII, da Constituição, que vinculam a atividade da administração tributária, a qual deve envidar esforços para cumprir os prazos estabelecidos em lei", afirmou o magistrado.
Assim, para Cunha Porto, o transcurso de lapso temporal além do necessário e suficiente — prazo estipulado em lei — para a apreciação do requerimento formulado pela contribuinte, que goza de direito líquido e certo à apreciação dele, contraria o princípio da eficiência ao qual está vinculada toda a atuação administrativa e consiste em ato abusivo. A impetrante foi representada pelo núcleo tributário do escritório Marcos Inácio.
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0813187-78.2021.4.05.8100
Ana Luisa Saliba – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 23/09/2021