O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria em seu Plenário Virtual para declarar inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Prevaleceu o entendimento do relator da matéria, ministro Dias Toffoli que, até o início da noite desta quinta-feira (23/9), havia sido seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.
O ministro Gilmar Mendes apresentou voto divergente, por entender que a matéria é infraconstitucional e deveria ser julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em sua manifestação, no entanto, afirma que, se os demais ministros mantiverem o entendimento do relator, também será contrário à cobrança.
O caso em julgamento é um recurso no qual se discute a incidência do Imposto de Renda sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte (pessoa jurídica) na devolução de tributos indevidos (repetição de indébito). No Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorecendo uma fundição sediada em Blumenau (SC).
Desde 1996, a Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do débito tributário. O TRF-4, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade na Corte Especial, entendeu que o Imposto de Renda não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR também foi estendido à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A União argumenta que a Constituição não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, a qual prevê a tributação. Segundo o recurso, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes, portanto tributáveis. Sendo tributável o principal, também o será a correção monetária, segundo a regra de que o acessório segue o principal.
Toffoli argumenta, em seu voto, que "os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor".
Opinião de especialistas
Na opinião da advogada Maria Danielle Toledo, sócia de Contencioso Tributário do escritório Lira Advogados, manteve a coerência lógica no reconhecimento da aplicação da Selic como recomposição da perda econômica decorrente da demora em ver restituído, o que pagou indevidamente ou a maior.
“Assim, o tema distingue o dano emergente do lucro cessante, conferindo a melhor interpretação econômica e tributária para a segurança jurídica e principalmente a garantia de restituição lato senso ao contribuinte, que foi efetivamente prejudicado pelo tributo excessivo”, disse.
Segundo ela, resta saber se haverá alguma modulação de efeitos em favor da Fazenda Nacional, notadamente porque após julgamento dos embargos de declaração para excluir o ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins, os valores a serem repetidos pelos contribuintes representam montante expressivo, que certamente já estava na previsão de tributação do IRPJ e CSL.
De acordo com a advogada Júlia Ferreira Cossi Barbosa, do tributário judicial do escritório Finocchio&Ustra, “para a surpresa dos contribuintes, a maioria dos ministros votou pela não tributação da SELIC pelo IRPJ e CSLL, na medida em que esta não se encaixa no conceito de renda em razão de sua natureza indenizatória.
Ela opina que, considerando os últimos julgamentos tributários realizados pela Corte, é uma grande vitória para os contribuintes o afastamento desta tributação, principalmente quando considerada a expressiva recuperação dos valores pagos indevidamente em razão da Exclusão do ICMS do PIS e da COFINS, e os enormes valores já tributados com essa recuperação.
“O entendimento se mostra coerente e adequado à interpretação da Constituição Federal, uma vez que a taxa SELIC é uma indenização recebida pelo contribuinte por algo que já foi recolhido de forma indevida, sendo, portanto, descabida sua tributação”, disse.
“O relator demonstrou, sem deixar margem à dúvida, que o STF possui precedente no sentido de que juros de mora pagos em razão de atraso no pagamento de vencimentos a servidores não configuram acréscimo patrimonial, mas mera recomposição patrimonial. A mesma lógica se aplicaria à restituição de indébito das pessoas jurídicas. Além disso, num estudo minucioso, o relator demonstrou que a Selic é uma composição de correção monetária e juros de mora. A correção apenas anularia o efeito inflacionário. Os juros de mora, por sua vez, reparariam o dano emergente incorrido pela privação do recurso. Seriam daquelas indenizações não sujeitas à tributação. Por fim, o relator demonstra todo o prejuízo econômico causado às empresas quando há demora na devolução de seu capital pelos entes públicos. É um voto bastante robusto”, opinou o advogado tributarista Breno Kingma, do escritório Vieira Rezende.
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RE 1.063.187
Severino Goes – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 23/09/2021