A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou liminar, por unanimidade, ao habeas corpus impetrado por morador da cidade contra o decreto do prefeito Eduardo Paes que instituiu a exigência do certificado da vacinação para Covid-19 nos locais e espaços públicos e privados de uso coletivo, localizados no município.
Relator do processo, o desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, destacou a recente decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, que manteve a eficácia do Decreto Municipal nº 49.335, de 26 de agosto de 2021, rejeitando entendimentos contrários ao ato da Prefeitura. Joaquim Domingos assinalou a decisão do ministro Luiz Fux:
“Demais disso, a Corte Suprema já se manifestou, por seu Presidente, na STP 824-RIO DE JANEIRO, determinando suspensão de toda e qualquer decisão da Justiça de Primeiro e de Segundo graus que afaste a incidência das medidas restritivas previstas no Decreto nº 49.335, de 26 de agosto de 2021, do Prefeito do Rio de Janeiro."
O habeas corpus foi impetrado por Cláudio de Castelo Vieira, com a alegação de que o decreto impede o seu direito à livre locomoção na cidade. Em seu relatório, o desembargador Joaquim Domingos apontou a coincidência das diversas ações de habeas corpus ajuizadas no Tribunal de Justiça do Rio, sob a mesmo argumento ao cerceamento ao direito de ir e vir. O magistrado transcreveu duas ações de mesmo conteúdo.
“Consultando o referido processo, verifico que as duas ações mandamentais são idênticas, com mudança apenas do nome do paciente e da assinatura ao final. Fica evidente a propagação de ações semelhantes, talvez repassadas em redes sociais, para arrostar a política pública de combate à pandemia”.
Na decisão, o desembargador defende a edição do ato municipal de combate à pandemia da Covid-19 e assinala a competência da Prefeitura na adoção dessas medidas.
“A medida que se busca combater integra o arsenal de combate à pandemia da Covid-19 prevista no rol exemplificativo do art. 3º da Lei Federal 13.979/2020, tendo a Municipalidade competência para sua adoção. Esse entendimento foi explicitado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no referendo da medida cautelar proferida na ADI 6.341, ocasião em que restou consignando que os entes federativos possuem competência administrativa comum e legislativa concorrente para dispor sobre o funcionamento de serviços públicos e outras atividades econômicas no âmbito de suas atribuições, nos termos do artigo 198, I, da Constituição Federal”.
Na conclusão do voto, ele considera temerário o prosseguimento da ação.
“Temerário manter processo como este, servindo apenas para estimular o demandismo e a loteria judicial, se a causa posta já se acha analisada na Corte Suprema. Forte nesses argumentos, na forma do art. 663 do CPP, voto no sentido de indeferir liminarmente a ordem”, disse o desembargador, na decisão.
HC: nº 0073951-90.2021.8.19.0000
PC
Fonte: TJRJ – 08/10/2021