A juíza Elizabeth Maria Saad, da 3ª Vara Cível de Duque de Caxias, suspendeu os efeitos do Decreto nº 8.009/2021, da Prefeitura de Duque de Caxias, de 5 de outubro, que desobriga o uso de máscaras em local aberto ou fechado, exceto havendo diagnóstico ou suspeita da doença. A medida vale até que o Município apresente relatório técnico embasado em evidências científicas e em análises sobre as informações da cobertura vacinal local, devendo ser apontado um razoável percentual de vacinas aplicadas tanto na primeira dose quanto na segunda, em especial nos grupos prioritários, que justifiquem tecnicamente a dispensa do uso de máscaras em locais públicos.
De acordo com a decisão, caso o estudo a ser apresentado seja favorável à flexibilização das máscaras, o Município de Caixas deve consolidar por ato normativo um plano de retomada das atividades, conferindo transparência às decisões governamentais, com a descrição dos critérios utilizados para o controle da pandemia indicando a capacidade da rede de saúde para atendimento de novo surto e para amplo monitoramento de novos casos pela vigilância epidemiológica. O Município também deverá publicar em suas redes sociais e páginas oficiais o teor da decisão, assim como elaborar campanha pelo uso de máscaras para prevenção contra a Covid-19 até que sejam apresentados e aprovados os estudos.
De acordo com o Ministério Público e a Defensoria Pública, autores da ação, o decreto flexibilizou importante medida de prevenção contra a pandemia de Covid-19 sem mostrar critérios claros e transparentes relativos a indicadores e dados utilizados, fases de recrudescimento e de flexibilização, além de evidências científicas.
Dados de 20 de setembro apresentados no processo mostram que a taxa de cobertura vacinal da população caxiense seria de apenas 52,2%, com baixa cobertura dos idosos acima de 85 anos, e ainda, um percentual de apenas 33,8% para o grupo de pessoas com comorbidades.
Para a juíza, o caso envolve três questões fáticas: o enfrentamento da pandemia, que ainda demanda cuidados sanitários para proteção individual e prevenção do contágio do novo coronavírus; o descumprimento reiterado em relação a decisões anteriores e a inobservância que aos governos municipais a competência para adoção de medidas restritivas durante a pandemia é suplementar, sendo a competência dos Estados e do Distrito Federal concorrente e, da União, geral.
“O Município de Duque de Caxias extrapolou ao editar o já mencionado decreto, pois, nem o Estado do Rio de Janeiro nem a União decretou tal flexibilização sanitária, desobrigando o uso de máscaras. Cabe ao Município apenas suplementar a aplicação da legislação de competência concorrente, das normas gerais da União e complementares dos Estados”, afirmou a juíza na decisão, destacando que, ao desobrigar a população caxiense ao uso de máscaras, não observou que deveria antes apresentar laudo técnico demonstrando à população que o ato municipal não implica risco à saúde e maior impacto social.
Processo nº: 0047735-29.2021.8.19.0021
SP/FS/MB
Fonte: TJRJ – 08/10/2021