A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de indenização de um gerente de uma administradora de imóveis, demitido sob a acusação de ter sido negligente na fiscalização do tesoureiro da empresa, que desviou cerca de R$ 160 mil. A dispensa por justa causa foi revertida pela Justiça do Trabalho, mas o gerente não conseguiu comprovar os danos morais decorrentes da demissão.
Na reclamação trabalhista, o profissional, gerente administrativo por mais de 15 anos e demitido sob a acusação de desídia, disse que o tesoureiro, numa operação fraudulenta e criminosa, falsificara documentos da empresa para viabilizar a transferências dos valores para a conta de sua esposa. Ele argumentou, entre outros pontos, que não tinha obrigação de fiscalizar, controlar ou revisar do trabalho do tesoureiro.
O juízo de primeira instância reverteu a justa causa, por entender que o gerente administrativo financeiro e o gerente comercial tinham igual responsabilidade, mas o último não sofrera nenhuma punição. A sentença também condenou a empresa a pagar indenização de R$ 25 mil, considerando que a reputação do empregado fora abalada pela demissão por uma justa causa inexistente, que o relacionava à fraude praticada por outra pessoa.
Em sede de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a sentença quanto à reversão da justa causa, mas afastou a indenização. Segundo o TRT-10, não houve exposição do empregado em razão da dispensa nem foi evidenciado efetivo transtorno “além dos naturais infortúnios” decorrentes do ato.
O relator do recurso de revista do gerente, ministro Agra Belmonte, observou que, conforme a jurisprudência do TST, a reversão da justa causa em juízo só justifica o dever de reparação quando for fundada em ato de improbidade não comprovado, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado. Para o magistrado, esse não é o caso dos autos.
Além disso, o ministro destacou que, no trecho da decisão do TRT transcrito no recurso, não era possível verificar as circunstâncias que fundamentaram a aplicação da justa causa. Assim, em razão da transcrição insuficiente, não foi demonstrado, de forma satisfatória, o prequestionamento da matéria objeto do recurso, como exige o artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso I, da CLT. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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679-95.2016.5.10.0014
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 18/10/2021