PORTARIA CARF/ME Nº 12.823, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
Disciplina a realização e a divulgação de audiência para tratar de Processo Administrativo Fiscal no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 3º do Anexo I e o inciso XIII do art. 20 do Anexo II, da Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a solicitação de audiência a conselheiro ou a presidente de turma/câmara/seção/CARF e a entrega de memoriais inerentes a processo administrativo fiscal, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.
Art. 2º A solicitação de audiência deverá ser efetuada pela plataforma
Gov.br, mediante o preenchimento do formulário eletrônico disponível no Portal de Serviços (www.gov.br) ou no endereço https://carf.economia.gov.br/acesso-ainformacao/institucional/carta-de-servicos/solicitacao-de-audiencia>.
§ 1º A audiência poderá ser solicitada por quaisquer das partes legitimadas a atuarem no processo administrativo fiscal no âmbito do CARF, devendo, quando representada por patrono, constar dos autos o instrumento de outorga com os respectivos poderes.
§ 2º Quando da solicitação da audiência, é facultado o encaminhamento de memoriais, para fins dessa reunião, por meio dos portais de serviços designados.
§ 3º O demandante receberá, por e-mail, o aviso de que a resposta acerca do pedido de audiência se encontra disponível no portal de serviço.
§ 4º Será divulgada, no sítio do CARF, a relação das audiências agendadas.
§ 5º A alteração ou o cancelamento de audiência agendada será comunicada ao interessado, de forma fundamentada, nos termos do § 3º.
Art. 3º A solicitação de audiência será encaminhada ao demandado, que se manifestará sobre a viabilidade, bem como sobre a modalidade, se virtual ou presencial.
§ 1º A audiência na modalidade presencial deverá ocorrer em ambiente próprio, na sede do CARF.
§ 2º Na análise da solicitação de audiência o demandado deverá observar, no que couber, as disposições do Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício no CARF.
§ 3º No caso de processo já sorteado, o pedido de audiência que não for direcionado ao relator, ou ao presidente do colegiado em exercício, será também a eles comunicado para que, querendo, dela participem.
§ 4º A audiência deverá contar com a participação de, ao menos, outro agente público em exercício no CARF, além do demandado.
Art. 4º O agendamento de audiência levará em conta a preferência dos recursos já pautados para julgamento, em detrimento daqueles ainda não pautados, de maneira a evitar prejuízo para o ritmo normal das sessões de julgamento.
§ 1º Em relação aos recursos pautados, cujo julgamento ainda não foi iniciado, a audiência poderá ser realizada no intervalo entre a data de publicação da pauta e o último dia útil anterior à semana da reunião de julgamento.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser realizada audiência na semana do respectivo julgamento, de acordo com a disponibilidade do conselheiro demandado e desde que não haja qualquer prejuízo ao andamento das sessões.
§ 3º Na impossibilidade de realização de audiência de processo pautado, fica facultado às partes o encaminhamento de memoriais, inclusive de mídia digital, desde que com acesso por meio de Código QR (QR Code) ou link, enviados na forma do § 2º do art. 2º.
Art. 5º No que tange a recurso já distribuído e ainda não pautado, a audiência será realizada, preferencialmente, nas semanas em que não haja reunião de julgamento do colegiado no qual atua o demandado.
Art. 6º A audiência será gravada, com registro das pessoas presentes e dos assuntos tratados.
Art. 7º O envio de memoriais para subsidiar a sessão de julgamento poderá ser feito conforme as instruções constantes da Carta de Serviços do CARF, disponível em <https://carf.economia.gov.br/servicos/copy4_of_solicitacoes-de-retirada-de-pautaenvio-de-memoriais-e-pedido-de-sustentacao-oral/envio-de-memorial>, sem prejuízo, quando da realização de sessões presenciais, da entrega aos conselheiros nos plenários.
§ 1º Os memoriais, uma vez encaminhados e recepcionados pelo CARF, serão disponibilizados aos conselheiros integrantes do colegiado, mediante seu envio à respectiva pasta de trabalho da Turma.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, caso o encaminhamento dos memoriais ocorra no período compreendido entre a publicação da pauta e em até 5 (cinco) dias antes do início da reunião de julgamento, os conselheiros serão informados, adicionalmente, da existência de memoriais na pasta de trabalho.
Art. 8º. Fica revogada a Portaria CARF nº 12.225, de 14 de outubro de 2021.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES RÊGO
Fonte: Imprensa Nacional – 29/10/2021
Acesse aqui a íntegra da Portaria CARF/ME nº 12.823, de 28 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em: 29/10/2021, edição: 205, seção: 1 e página: 20.