A opção da empresa de colocar seus empregados para trabalhar em feriados não pode estar condicionada a prévia filiação a entidade patronal, pois é ilícito suprimir o direito à livre associação por meio de norma coletiva fixada por sindicato.
Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve decisão que considerou inválido trecho de convenção coletiva que vinculava o trabalho aos feriados no comércio de São José (SC) a filiação ao sindicato patronal.
A ação partiu de uma livraria da cidade, que em 2020 foi alvo de notificação pelo sindicato pelo simples fato de ter aberto suas portas nos feriados de Finados e da Proclamação da República.
Na notificação, a entidade orientou a empresa a regularizar sua adesão à norma coletiva, sob pena de multa, com base em termo que condicionava o trabalho em feriados ao pagamento de contribuições patronais e recolhimento de taxas devidas ao sindicato dos trabalhadores.
Ao acolher o pedido da livraria em março deste ano, contudo, o juiz Jony Carlo Poeta, da 1ª Vara do Trabalho do município, julgou que a cláusula representa "verdadeira afronta" aos princípios constitucionais da livre associação e sindicalização.
A decisão foi mantida por unanimidade pelo TRT-SC. "Se de um lado é prerrogativa do sindicato defender os direitos de toda a categoria, de forma ampla, e, do outro, é direito dos empregados e empregadores não se filiar, dessa equação extrai-se que os sindicatos não podem fixar norma coletiva prevendo distinção entre filiados e não filiados", registrou o relator, desembargador Wanderley Godoy Junior.
0000062-88.2020.5.12.0031
Vinícius Abrantes – Jornalista e colaborador da ConJur.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 01/11/2021