O prestador de serviço que cumpre o dever de alertar e informar sobre fraude não pode ser responsabilizado por eventual golpe sofrido por consumidores. O entendimento é da 3ª Turma Cível do TJDFT, ao julgar improcedente o pedido de indenização de mãe e filho que foram vítimas de golpes por meio de ligação telefônica para custeio de tratamento médico.
Consta nos autos que a autora foi internada no Hospital Santa Helena e que, dois dias depois, o filho recebeu ligação de pessoa que se passava por médico do hospital. Ele informava que a paciente precisava ser submetida a exame que não era custeado pelo plano de saúde, o que fez com que realizasse dois depósitos, totalizando a quantia de R$ 11.800,00. Ao receber nova ligação do suposto médico, o autor desconfiou que se tratava de um golpe, o que foi confirmado pelo hospital, porém já havia realizado o pagamento indevido. Mãe e filho defendem que houve culpa do hospital por conta do vazamento de dados e pedem para ser indenizados.
Em primeira instância, o hospital foi condenado a restituir o valor do depósito feito a terceiro golpista e a pagar R$ 5 mil a título de danos morais. O réu recorreu sob o argumento de que não pode ser responsabilizado pelo golpe sofrido pelos autores, uma vez que cumpriu o dever de informação e transparência. Assevera ainda que não houve vício na prestação do serviço.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que não se pode atribuir ao hospital os danos sofridos pelos autores. O Colegiado destacou que houve recomendação prévia sobre eventual fraude e que a paciente assinou documento intitulado “informativo de golpe”.
“A despeito de ser abominável que terceiros fraudadores se utilizem do espírito já fragilizado de pessoas que se encontram em desgastante situação pessoal causada por doença e internação, não se pode atribuir a responsabilidade acerca de tal fato ao hospital que, gerenciando o fornecimento de serviço, agiu de forma adequada e previdente no dever de informação ao expressamente alertar e desestimular qualquer tipo de providência no sentido de realizar transações bancárias desse tipo com terceiros estranhos aos seus quadros, sendo estes últimos os verdadeiros e únicos responsáveis pela fraude”, registrou.
O Colegiado destacou ainda que as provas dos autos mostram que as duas transferências realizadas pelos autores foram para contas de titularidade de pessoas físicas. O fato, de acordo com a Turma, “deveria consubstanciar estranheza aos apelados, seja porque não realizadas à conta de vínculo direito ao hospital pessoa jurídica, seja porque em nome de pessoas diversas dos próprios terceiros fraudadores responsáveis pelas ligações”.
Dessa forma, a Turma concluiu que houve culpa exclusiva de terceiro, o que é causa de excludente de responsabilidade, e reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0702107-57.2021.8.07.0005
Fonte: TJDFT – 11/11/2021