STJ libera consulta ao cadastro no Bacen para apurar patrimônio por dívida cível

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Não há qualquer impedimento à consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS-Bacen) nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.

 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para admitir que um credor use o CCS-Bacen para identificar se seu devedor possui ativos passíveis de penhora no sistema financeiro brasileiro.

 

O caso trata de uma rede de pizzarias que rescindiu contrato com uma franqueada em razão de inadimplemento. Na execução de sentença, recorreu a todos os sistemas possíveis para encontrar bens penhoráveis que pudessem satisfazer dívida de R$ 228,3 mil: Bacenjud, Renajud, InfoJud e pesquisa de imóveis.

 

Como nada foi encontrado, pediu ao juízo da causa a expedição de ofício ao CCS-Bacen, o que foi negado. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o indeferimento por entender que tal sistema se destina a investigações financeiras sobretudo no âmbito criminal. Portanto, não seria adequado para a busca de patrimônio do executado.

 

O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi criado pela Lei 10.701/2003 e consiste em sistema de informações que registra a existência de relação entre instituições financeiras e seus clientes. Nele, não é possível saber, por exemplo, a existência de saldo, movimentação financeira ou aplicações.

 

Assim, o uso do CCS-Bacen no caso não serviria para constrição de bens. Em vez disso, teria como objetivo ser um meio para saber se com quais instituições financeiras os executados mantêm relações. Esses dados serviriam de subsídio para a penhora de ativos via BacenJud.

 

Relatora na 3ª Turma, a ministra Nancy Andrighi destacou que, se medidas de efetiva incursão no patrimônio do devedor são passíveis de determinação, a qualquer tempo, pelo Poder Judiciário, não faria sentido proibir a pesquisa exploratória em sistema que serve como cadastro meramente informativo.

 

"Nesse diapasão, se a lei processual assegura o fim, dentro da sistemática da busca por bens que sirvam à satisfação do crédito, também deve assegurar os meios: o credor poderá requerer ao juiz que diligencie, junto ao Bacen, acerca da existência de ativos constantes no referido cadastro", disse. 

 

"O resultado do acesso ao CCS não será mais gravoso do que o deferimento de medida constritiva mediante utilização do BacenJud", concluiu.

 

A votação foi unânime na 3ª Turma, conforme a posição da ministra Nancy Andrighi. Votaram com ela os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

 

Clique aqui para ler o acórdão

 

REsp 1.938.665

 

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 21/11/2021

 

 


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