Juíza limita efeitos da pandemia ao cobrar de empresas adaptação à nova ordem econômica

Leia em 1min 40s

A 5ª Vara Cível da comarca da Capital confirmou redução de 50% sobre o valor de aluguéis no contrato estabelecido entre uma fisioterapeuta e uma imobiliária no período de abril a dezembro de 2020, ao considerar os reflexos econômicos da Covid-19 na clínica mantida pela profissional no imóvel locado. Também foi autorizado o pagamento parcelado do mês de março daquele ano.

 

As condições foram definidas em decisão liminar de 2020 e reafirmadas na sentença prolatada pela juíza Daniela Vieira Soares na última semana. A sentença, no entanto, afastou outros pleitos da demandante, que ainda pretendia a suspensão da exigibilidade dos aluguéis de março a junho de 2020, bem como a redução dos valores dos meses subsequentes para R$ 2 mil.

 

Ao julgar o caso, a magistrada reconheceu o impacto da pandemia sobre todos os setores da economia nacional e mundial. Listou atos normativos do Estado que suspenderam e restringiram atividades não essenciais por períodos determinados, bem como aqueles que, paulatinamente, restabeleceram a circulação da população.

 

Nesse contexto, anotou a juíza, a queda de faturamento desde o início de 2020 até meados de 2021 é presumível quando comparada aos anos anteriores à pandemia e foi, de fato, comprovada com a documentação juntada aos autos. Todavia, completou a magistrada, o panorama mudou e, passados mais de 22 meses do início das restrições, o menor impacto da imprevisibilidade e a cessação das restrições estatais impedem a subsistência do raciocínio de outrora.

 

"Já é esperada das empresas adaptação à nova ordem econômica. Logo, se às partes os efeitos do fato extraordinário e imprevisível não mais perduram, também não poderá perdurar a intervenção estatal no domínio privado", escreveu.

 

Conforme destacado na sentença, também foi noticiado nos autos que a autora já teria capacidade financeira para adimplir integralmente as verbas locatícias. Assim, a conclusão foi de que a redução dos valores deve prevalecer somente nos exatos termos já fixados na tutela de urgência. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5032540-06.2020.8.24.0023).

 

Fonte: TJSC – 09/02/2022


Veja também

Consumo nos Lares Brasileiros cresce 3,04% em 2021, aponta ABRAS

Para vice-presidente da ABRAS, Marcio Milan, o resultado positivo reflete a adaptação dos supermercados pa...

Veja mais
Congresso promulga emenda da proteção de dados pessoais nesta quinta-feira

Emenda inclui na Constituição a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fun...

Veja mais
Fabricante livra-se de multa ao provar que consumidora deixou micro-ondas levar um tombo

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelaç&atild...

Veja mais
Após prazo decadencial, execução de sentença arbitral não pode ser impugnada por nulidades previstas na Lei de Arbitragem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não é c...

Veja mais
TRF 3ª Região – Importante: atualização do PJeOffice

Visando o correto uso do sistema PJe, solicitamos aos usuários que atualizem o software PJeOffice em seus co...

Veja mais
Senacon lança guia com orientações sobre aumentos abusivos de preços

Publicação está disponível na internet   A dificuldade que agentes dos diferentes &oa...

Veja mais
Gravidez não justifica ausência indefinida no trabalho, decide juíza

  O fato de a trabalhadora estar grávida não justifica que descumpra recomendação de a...

Veja mais
Mantida rejeição de recurso protocolado à 0h do dia seguinte ao fim do prazo

Para a 5ª Turma, o horário não equivale às 24h do último dia para recorrer.   A ...

Veja mais
Ao afastar prescrição de direito, tribunal pode analisar mérito da causa se considerar as provas suficientes

  Com base nas disposições do artigo 1.013, parágrafo 4º, do Código de Proce...

Veja mais