A 5ª Vara Cível da comarca da Capital confirmou redução de 50% sobre o valor de aluguéis no contrato estabelecido entre uma fisioterapeuta e uma imobiliária no período de abril a dezembro de 2020, ao considerar os reflexos econômicos da Covid-19 na clínica mantida pela profissional no imóvel locado. Também foi autorizado o pagamento parcelado do mês de março daquele ano.
As condições foram definidas em decisão liminar de 2020 e reafirmadas na sentença prolatada pela juíza Daniela Vieira Soares na última semana. A sentença, no entanto, afastou outros pleitos da demandante, que ainda pretendia a suspensão da exigibilidade dos aluguéis de março a junho de 2020, bem como a redução dos valores dos meses subsequentes para R$ 2 mil.
Ao julgar o caso, a magistrada reconheceu o impacto da pandemia sobre todos os setores da economia nacional e mundial. Listou atos normativos do Estado que suspenderam e restringiram atividades não essenciais por períodos determinados, bem como aqueles que, paulatinamente, restabeleceram a circulação da população.
Nesse contexto, anotou a juíza, a queda de faturamento desde o início de 2020 até meados de 2021 é presumível quando comparada aos anos anteriores à pandemia e foi, de fato, comprovada com a documentação juntada aos autos. Todavia, completou a magistrada, o panorama mudou e, passados mais de 22 meses do início das restrições, o menor impacto da imprevisibilidade e a cessação das restrições estatais impedem a subsistência do raciocínio de outrora.
"Já é esperada das empresas adaptação à nova ordem econômica. Logo, se às partes os efeitos do fato extraordinário e imprevisível não mais perduram, também não poderá perdurar a intervenção estatal no domínio privado", escreveu.
Conforme destacado na sentença, também foi noticiado nos autos que a autora já teria capacidade financeira para adimplir integralmente as verbas locatícias. Assim, a conclusão foi de que a redução dos valores deve prevalecer somente nos exatos termos já fixados na tutela de urgência. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5032540-06.2020.8.24.0023).
Fonte: TJSC – 09/02/2022