Para magistrada, insistência em cobrar Difal gera o dever de indenizar contribuintes. Estado foi ao STF para garantir cobrança
Uma juíza de Maceió, capital de Alagoas, concedeu liminar para que o estado não possa cobrar, em 2022, diferencial da alíquota (Difal) do ICMS – imposto incidente sobre operações em que o consumidor final está em outro estado, como no ecommerce – de uma indústria paulista. Desde janeiro, há uma série de decisões no mesmo sentido – e também na direção inversa, negando pedidos de contribuintes – em outros estados.
Na segunda-feira (14/2), a juíza Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso, da 16ª Vara Cível de Maceió, decidiu aplicar tanto o principio da anterioridade nonagesimal, pelo qual a cobrança do imposto só pode começar 90 dias após a publicação da lei, quanto o da anterioridade anual, em que o tributo é válido apenas no ano seguinte à introdução de novo imposto ou aumento de alíquota.
A decisão beneficia a empresa Phoenix, indústria de equipamentos para laboratório baseada em Araraquara (SP), representada pelo escritório IVFT Advogados, em oposição à Secretaria da Fazenda do Alagoas.
“Tendo em vista que anteriormente à publicação da Lei Complementar não existia lei que justificava a exigibilidade da diferença de alíquotas nas operações interestaduais, o Estado de Alagoas não poderá exigir o recolhimento do Difal durante o exercício financeiro do ano de 2022, sob pena de violação dos princípios constitucionais tributários”, afirmou a magistrada.
Além disso, ela afirmou que se o estado de Alagoas “de forma ilícita” exigir o Difal em 2022, “descumprindo com os princípios constitucionais tributários”, isso gerará o dever de indenizar vários contribuintes.
No final de janeiro, o governo do estado de Alagoas ajuizara uma ação direta de inconstitucionalidade para garantir a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS desde a publicação da Lei Complementar 190, em 4 de janeiro. Trata-se da ADI 7.070. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.
Razões para o imbróglio tributário
As regras do Difal foram introduzidas por pela Lei Complementar 190/2022. Ela veio em resposta à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que entendeu que esse imposto só poderia ser cobrado após edição de lei nacional – antes, a cobrança do imposto ocorria baseada em leis estaduais e convênios.
A nova legislação resolveu essa lacuna, porém o fato de ela ter sido sancionada apenas em 4 de janeiro deste ano abriu interpretações para os contribuintes de que o recolhimento deveria começar apenas em 2023, para atender à anterioridade do exercício financeiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) orientou a cobrança pelos estados neste ano, no Convênio 236, publicado em 6 de janeiro. Levantamento do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz) mostra que os estados podem ter perdas em arrecadação da ordem de R$ 9,8 bilhões caso o diferencial não seja recolhido. A maior parte dos estados têm anunciado, individualmente, as datas em que começam a cobrar o tributo.
No STF, a Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq) pede a suspensão imediata dos efeitos da Lei Complementar por todo ano de 2022 e postergação da vigência a partir de 1º de janeiro de 2023. O relator da ADI 7.066 também é o ministro Alexandre de Moraes.
O processo citado no início da reportagem tramita no Tribunal de Justiça do Alagoas sob o número 0701347-27.2022.8.02.0001.
LETÍCIA PAIVA
Fonte: JOTA – 17/02/2022