Entendimento muda posicionamento sobre tema, que era decidido na 1ª Turma da Câmara Superior de forma pró-contribuinte
Por cinco votos a três, os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiram a concomitância da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas com a multa de ofício por falta de pagamento do IRPJ e CSLL em caso com penalidades lançadas após 2007. O entendimento significa uma mudança de posicionamento em relação ao tema, que era decidido pela 1ª Turma da Câmara Superior de forma favorável aos contribuintes. A competência para julgar o assunto foi estendida à 3ª Turma em outubro de 2021.
Na sessão do último dia 15, ao julgar o processo da empresa Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda, prevaleceu o entendimento de que a súmula 105 do Carf, que afasta a concomitância das multas, só se aplica a penalidades aplicadas até o ano 2007, quando a lei 11.488 alterou o artigo 44 da lei 9.430/96, dispositivo ao qual se refere a súmula.
No acórdão 9101-005.695, julgado em agosto de 2021, a 1ª Turma entendeu que não cabia a limitação temporal para a aplicação da Súmula 105. O caso representou uma reversão do entendimento daquele colegiado por meio da aplicação do desempate pró-contribuinte.
Na sessão, o advogado do contribuinte, Túlio Terceiro Neto Parente Miranda, afirmou que a restrição temporal da aplicação da súmula 105 diverge não só da posição da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, mas da jurisprudência de tribunais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“A jurisprudência predominante é no sentido da impossibilidade de cumulação [das multas], inclusive no âmbito do STJ, a quem incumbe harmonizar a interpretação dos dispositivos da lei federal”, declarou.
A súmula 105 estabelece que “a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício”.
Alteração legislativa
O relator, conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, entendeu que, ao alterar o artigo 44 da lei 9.430, a lei 11.488 permitiu a aplicação das duas multas. “Estamos diante de duas normas penais tributárias distintas. A Súmula 105 tem aplicação apenas em face das multas lançadas segundo a redação original do artigo 44”, declarou.
Freire disse também que o entendimento é pacificado na 3ª Turma e citou acórdão de 2019 da 1ª Turma (9101004601) para argumentar que a jurisprudência no outro colegiado seria no mesmo sentido.
O posicionamento do relator foi acompanhado por quatro conselheiros. Divergiram as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
O número do processo é 10166.731074/2014-66.
MARIANA BRANCO
Fonte: JOTA – 23/02/2022