Também ficou reconhecido direito à recuperação do imposto recolhido indevidamente.
O simples deslocamento de mercadorias de matriz para filial não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS, já que se trata de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza de circulação econômica. Assim decidiu a juíza de Direito Marialice Camargo Bianchi, da 6ª vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre/RS, ao proibir o Fisco do RS de exigir o imposto, nestas circunstâncias, dos filiados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT, com sede em Brasília/DF.
O mandado de segurança coletivo preventivo foi impetrado pela associação, questionando a exigibilidade do tributo. Argumenta a entidade que ocorrem irregularidades quando seus associados realizam transferências de mercadorias entre matrizes e filiais, de modo que ocorre a cobrança do ICMS pela mera circulação física de bens. A ANCT citou, ainda, tese do STF (RE com agravo 1.255.885), a qual dispõe sobre a não incidência do tributo no deslocamento de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte em estados distintos. Requereu, assim, liminar pela não exigência do imposto e, ao final, a concessão da segurança, com declaração do direito das afiliadas da associação em obterem os valores porventura recolhidos indevidamente.
Ao analisar a demanda, a juíza destacou que a jurisprudência é uníssona no sentido de que é necessária a transferência de titularidade para que incida o ICMS. "A simples circulação física, sem a ocorrência da circulação jurídica (mudança de patrimônio) do produto, não caracteriza hipótese de incidência do referido tributo".
"Não há hipótese de incidência para justificar a cobrança do ICMS nos fatos concretos em que ocorre a mera movimentação de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem qualquer circulação de mercadorias, sob pena de afronta às disposições constitucionais."
Ela ainda citou a súmula 166 do STJ, segundo a qual não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento pelo mesmo contribuinte.
Concedeu, portanto, a segurança postulada, para determinar que não incida o ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, ainda que localizados em unidades federativas diversas. Pela decisão, também ficou reconhecido o direito dos associados à recuperação do ICMS recolhido indevidamente aos cofres públicos.
Processo: 5102820-18.2021.8.21.0001
Leia a sentença.
Comemoração
O presidente da associação autora, Luis Manso, comemorou a decisão, destacando que "o STF considerou que, para haver a incidência do tributo ICMS, há necessariamente que existir real transferência de propriedade na comercialização do produto (compra e venda). Quando há um mero deslocamento da matriz para a filial, onde não há troca de propriedade, não deve incidir o tributo, o que era cobrado pelo Estado".
Por: Redação do Migalhas
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/360669/juiza-do-rs-extingue-icms-em-deslocamento-de-matriz-para-filial, 03/03/2022