Ao cobrar indevidamente uma consumidora, por uma compra já paga, gerando a sua inscrição nos órgãos restritivos de crédito, a Lojas Riachuelo S/A foi condenada a indenizá-la em R$ 4 mil, a título de danos morais, além de o valor de R$ 564,70, por repetição de indébito.
A decisão é da 3ª Turma Recursal do TJRS, que manteve sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, negando recurso interposto pela empresa ré.
Caso
A autora narra que, em 26/02/2020, realizou uma compra no valor de R$ 464,22 na Lojas Riachuelo. No momento de realizar o pagamento, foi oferecido pelo atendente do caixa um cadastro no Cartão de Crédito da loja para obter benefícios. O funcionário garantiu que a cliente poderia realizar o pagamento até a data de 10/05/2020, em parcela única, mantendo valor da compra à vista, além de que teria um desconto de R$ 51,58, sem incidir quaisquer juros sob sua compra.
Então, em 11/05/2020, ela realizou o pagamento integral da sua dívida, no valor total R$464,22, conforme informado pela loja e anotado pelo atendente em sua nota fiscal. Entretanto, nos meses seguintes, passou a receber ligações e SMS da ré, informando a necessidade de pagamento de parcelas no valor de R$ 87,22, bem como notificações de atraso que ensejariam sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
A consumidora entrou em contato com o site da loja na tentativa de demonstrar que sua dívida já havia sido paga, porém, foi informada que a compra fora realizada em 8 parcelas com juros e que ela estava em mora, pois somente 5 haviam sido compensadas com o pagamento realizado em 11/05/2020.
A atendente informou que, para o pagamento à vista, ela deveria ter previamente contatado a loja para emissão de um boleto específico de antecipação de pagamento e não por meio de fatura retirada no site.
Em 18/11/2020, para tentar resolver a questão, ela foi até uma das lojas e conversou com um funcionário que a informou que sua dívida estava quitada e que buscaria ajudá-la a reverter tal situação nos próximos dias, fornecendo-lhe telefone da loja para contato. Desde então, foram mais de 15 dias de tentativas frustradas de contato até ser informada de que um chamado havia sido aberto para ajustes e estornar o pagamento. Até que em, 12/12/2020, fora cadastrada no SPC - SERASA por uma dívida no valor de R$ 195,58.
Decisão
O 3º Juizado Especial Cível de Porto Alegre julgou parcialmente procedente a ação, condenando a loja a pagar à autora o valor de R$ 564,70, a título de repetição de indébito, bem como o pagamento de R$ 4 mil, a título de danos morais.
Na análise do recurso, o Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, relator, considerou que a autora comprovou fato constitutivo de seu direito. O magistrado manteve a restituição dos valores indevidos, em razão de a autora já ter pago a dívida, e também o valor referente aos danos morais. "Quantum indenizatório fixado em sentença que não merece reparos, pois, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os entendimentos desta Turma Recursal, está de acordo com o caso concreto".
Participaram do julgamento os Juízes de Direito Luis Francisco Franco (Presidente) e Cleber Augusto Tonial, que acompanharam o voto do relator.
Recurso n° 71010301646
Texto: Janine Souza / Diretora de Imprensa: Rafaela Souza | imprensa@tjrs.jus.br
Fonte: TJRS – 15/03/2022