Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT autorizaram o dono de uma confeitaria, que ficou fechada devido às normas de contenção da pandemia, a pagar o aluguel com 50% de desconto, durante os meses de maio e junho de 2020.
O autor narrou que tem uma confeitaria e foi obrigado a suspender as atividades por mais de dois meses, em razão da pandemia e decretação de estado de calamidade pública (Decreto 40.520/2020 e seguintes). O fato afetou drasticamente seu faturamento, pois depende diretamente de festas e eventos. Contou que a situação resultou em desequilíbrio do contrato de aluguel e que proprietário não aceitou a proposta para reduzir temporariamente o valor devido pelo imóvel.
O proprietário da loja apresentou defesa sob a alegação de que a pandemia não teria prejudicado o autor pois, as regras de prevenção contra o Covid-19, apesar de terem alterado os horários de movimento comercial do autor, não o obrigaram a paralisar as atividades. Também disse que o autor não apresentou documentos que comprovem que houve queda no faturamento.
O juiz titular da 15ª Vara Cível de Brasília entendeu que o autor não conseguiu demonstrar a queda significativa no faturamento, elemento necessário para a concessão de eventual desconto para reequilibrar o contrato. Assim, negou o pedido. O autor recorreu sob o argumento da necessidade do desconto de 50% nos meses em que ficou impossibilitado de utilizar o bem locado, março de 2020 à julho de 2020 e para afastar os juros dos alugueis que teve que depositar em juízo, entre agosto e outubro de 2020, pois o réu se negou a emitir os boletos para pagamento.
Os desembargadores acataram o recurso. “Tratando-se a atividade do autor do ramo da confeitaria para festas, resta evidente o impacto econômico na atividade desempenhada, decorrente das medidas adotadas para preservação da saúde pública, justificada a excepcional intervenção do Poder Judiciário no contrato livremente firmado entre as partes, para reduzir os aluguéis do período pleiteado“.
Quanto ao afastamento dos juros registraram que “Depositados os aluguéis em juízo em razão da negativa da ré em fornecer o boleto de pagamento dos aluguéis posteriores ao período pleiteado para o desconto, é cabível afastamento da mora destes meses a fim de evitar mais prejuízos às partes.”
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0701391-46.2020.8.07.0011
Fonte: TJDFT – 30/03/2022