INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 256, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Consolida procedimentos e critérios para a divulgação das informações relativas às taxas de conversão de gastos em moeda estrangeira por meio de cartão de uso internacional, conforme determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea "a", e o art. 118, incisos II, alínea "a", e IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução BCB n° 137, de 9 de setembro de 2021, R E S O L V E :
Art. 1º Para fins do disposto no inciso II do § 2º do art. 143-E da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, o prestador de serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX) que seja emissor de cartão de uso internacional deve divulgar informações sobre as taxas de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais relativas aos saques no exterior e às aquisições de bens e serviços do exterior em moeda estrangeira, observado que:
I - a informação ou a opção para a consulta da taxa de conversão do dia anterior de que trata a alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 143-E da Circular nº 3.691, de 2013, deve:
a) estar disponível nos canais remotos de atendimento ao cliente, inclusive por meios eletrônicos, com acesso direto ao público no menu relativo a cartões de uso internacional; e
b) apresentar a taxa de conversão com quatro casas decimais;
II - a informação sobre o histórico das taxas de conversão de que trata a alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 143-E da Circular nº 3.691, de 2013, deve:
a) ser divulgada tanto em formato de dados abertos, conforme especificação técnica divulgada pelo Banco Central do Brasil no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn, quanto em formato final para utilização direta pelo público;
b) abranger as taxas de conversão praticadas, no mínimo, nos últimos 180 dias;
c) conter opção para a consulta da última taxa de conversão disponível; e
d) apresentar as taxas de conversão com quatro casas decimais;
III - a divulgação das taxas de conversão previstas nos incisos I e II deste artigo deve ser realizada independentemente de identificação ou autenticação do usuário.
Art. 2º Fica revogada a Carta Circular nº 3.979, de 22 de outubro de 2019.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO FRANCO MOURA
Fonte: Imprensa Nacional – 31/03/2022
Acesse aqui a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 256, de 30 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União em: 31/03/2022, edição: 62, seção: 1 e página: 404.