O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu dois recursos de uma empresa alimentícia referentes a suas instalações frigoríficas nas cidades de Jaguapitã e Rolândia, ambas no Paraná, para suspender as sentenças prolatadas em primeira instância que instituíram medidas sanitárias para conter a disseminação da Covid-19 nas unidades.
Os recursos foram manejados pela Seara Alimentos em ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público do Trabalho em que o juízo de primeira instância decidiu, em relação à planta de Jaguapitã, pela inserção do risco biológico da Covid-19 no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); e, em relação à planta de Rolândia, a implementação de medidas de prevenção à Covid-19, como testagem em massa, distanciamento social na linha de produção e troca diária das máscaras PFF2.
A relatora do recurso de Jaguapitã, juíza convocada Valeria Franco da Rocha, entendeu que não foi evidenciado nexo causal entre o contágio pela Covid-19 e o trabalho no frigorífico, bem como o fato de a multa mensal estipulada na sentença apresentar risco de comprometimento da produção em um setor importante para a região.
Assim, a magistrada suspendeu a cominação de multas, bem como o cumprimento das obrigações de fazer relativas à adequação ao PPRA e ao PCMSO para incluir o risco biológico advindo da Covid-19, e também sobrestou a ordem de emissão de comunicação de acidente de trabalho para todos os casos de suspeita ou confirmação de infecção pelo vírus.
Já em relação à planta de Rolândia, o relator do recurso, desembargador Ricardo Bruel da Silveira, observou que a empresa fornece máscaras aos trabalhadores e que não poderia ser imputado ao empregador o ônus relativo às ações de combate ao novo coronavírus, além do fato de já se observar um alto percentual de vacinados em todo o estado do Paraná. Dessa forma, ele suspendeu a sentença de primeira instância até que seja julgado o mérito do recurso.
Clique aqui para ler a decisão sobre Jabuapitã
ACP 0000265-59.2022.5.09.0000
Clique aqui para ler a decisão sobre Rolândia
ACP 0000215-33.2022.5.09.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 05/04/2022