Conforme o inciso XXI do artigo 3º da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, o parcelamento do crédito exequendo, previsto pelo artigo 916 do Código de Processo Civil, possui plena aplicação ao processo do trabalho.
Assim, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu a possibilidade de uma empresa parcelar seu débito trabalhista, sem necessidade de concordância do exequente.
A companhia havia pedido o parcelamento, em seis mensalidades, de uma dívida de aproximadamente R$ 20,7 mil. Mas a 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) entendeu que isso não seria possível no processo do trabalho, e por isso negou a solicitação.
A empresa depositou 30% do valor total, mas recorreu ao TRT-1 argumentando que poderia sofrer "atos executórios irreparáveis" e assim não conseguiria quitar sua folha de pagamento.
A desembargadora Nuria de Andrade Peris, relatora do caso, confirmou o direito da empresa ao parcelamento. "Ao exequente cabe apenas se manifestar acerca dos preenchimentos dos requisitos legais, não podendo recusá-lo por mero capricho", ressaltou.
Em decisão liminar anterior, a magistrada já havia destacado que o próprio juízo de primeiro grau intimou a exequente para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. "Ou seja, ainda que por via transversa, considerou a alternativa do parcelamento", apontou.
Segundo Peris, o pagamento parcelado "prestigia o princípio da menor onerosidade para o devedor" e permite que a execução não se arraste por período prolongado.
A defesa da empresa foi feita pelo escritório Carlos Patrício Advogados Associados. A banca indica que o entendimento não vem sendo adotado pelo tribunal e por muitos juízes.
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0102063-22.2021.5.01.0000
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 19/04/2022