Se o trabalhador pede demissão por livre e espontânea vontade, sem vício de consentimento, seu desligamento é classificado como "saída a pedido do funcionário", e não pode ser revertido para "demissão sem justa causa" — independentemente de o pedido ter sido feito de maneira formal ou informal.
A partir desse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª região, em Manaus, negou reversão de "saída a pedido do funcionário" para "demissão sem justa causa" a uma assistente administrativa que sinalizou, via Whatsapp, seu desejo de se desligar da empresa onde trabalhava. A decisão é de segunda-feira (16/5).
Segundo o acórdão, foi pelo aplicativo de mensagens que a funcionária informou ao seu gerente que cogitava sair da empresa: "Acho que quero me retirar do escritório", escreveu na ocasião. A assistente também disse que, em breve, participaria de uma entrevista de emprego e, apesar de não saber se seria escolhida para a nova vaga ou não, desejou "todo sucesso ao escritório" e afirmou que "é o momento de me retirar".
A saída da empregada foi classificada como "saída a pedido do funcionário". Depois disso, a assistente ajuizou ação para tentar anular e reverter o pedido demissional para "demissão sem justa causa", com o pagamento das verbas rescisórias pertinentes. Ela alegou que "apenas externou um desejo de sair desde que fosse feito um acordo justo para ambas as partes", sem jamais ter pedido demissão formalmente.
O pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau, para quem "a autora optou por pedir demissão, e o fez de livre e espontânea vontade, até mesmo porque, frise-se, ela já estava buscando outra colocação no mercado de trabalho". O magistrado decidiu pela validade do pedido demissional feito pelo Whatsapp, sem a necessidade de carta escrita a punho.
Vício de consentimento
Em recurso ordinário, a funcionária alegou que houve vício de consentimento em seu pedido de demissão: quando o empregado é impulsionado a pedir desligamento por motivos anômalos, como medo, coação e incapacidade acidental.
A assistente argumentou que, devido a demissões anteriores promovidas pelo gerente, ela acreditava que também seria demitida, o que teria motivado sua decisão de buscar a empresa para evitar uma saída "traumática".
Ao analisar o processo, o juiz de 2ª instância, no entanto, entendeu que não há elementos nos autos que demonstrem vício de consentimento no pedido de dispensa. Para o magistrado, a iniciativa da rescisão do contrato de trabalho partiu da reclamante, em verdadeiro pedido de demissão.
Ele também ressaltou que, no próprio depoimento que deu à Justiça, a funcionária confessa que "buscou a empresa" para a rescisão contratual sem que o gerente tivesse falado com ela sobre eventual desligamento.
"Observa-se que a rescisão do contrato de trabalho foi de iniciativa da reclamante, caracterizando-se pedido de demissão", diz o acórdão. "Eventual expectativa quanto à formalização de um acordo com o pagamento de verbas rescisórias mais favoráveis do que as legalmente previstas para esta modalidade de rescisão contratual não afasta a existência do pedido de demissão, nem é vício de consentimento pois fez o pedido de demissão sem qualquer contraproposta da reclamada nesse sentido".
O texto destaca que, para que seja declarada a nulidade do pedido de demissão, é necessária a comprovação de que o pedido ocorreu com vício de vontade — o que não ficou comprovado no caso julgado. O entendimento foi unânime.
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0000317-93.2021.5.11.0013 (RORSum)
Camila Mazzotto – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 19/05/2022