Em repetidos recursos, a entidade não atacou os fundamentos da decisão que pretendia mudar
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho multou o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Barra Mansa (RJ) em 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. A multa refere-se à insistência do sindicato em apresentar recursos sem atacar fundamentos das decisões e sem comprovar que não poderia recolher o depósito recursal.
Na ação, ajuizada em 2017, o sindicato requer que a empresa Ana Caroline Martins da Silva - Transportes Rodoviários cumpra convenções coletivas, assinadas nos 10 anos anteriores, que previam o recolhimento mensal do valor correspondente a 1% da folha de pagamento. Segundo o sindicato, a partir de julho de 2016, a empresa parou de fazer o repasse mensal. Pleiteou, também, indenização por dano moral, alegando que, em decorrência do não recolhimento, não pôde cumprir obrigações com a categoria, como assistência médica e odontológica.
Ação improcedente
Os pedidos foram julgados improcedentes pela 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Conforme o TRT, as cláusulas que instituem o pagamento de contribuição assistencial ou confederativa de associados e não associados, indiscriminadamente, afrontam a liberdade de filiação prevista na Constituição Federal. Além disso, a matéria já está pacificada na Justiça do Trabalho.
O sindicato tentou rediscutir o caso no TST, mas a Sexta Turma rejeitou o exame de recurso de revista e aplicou a multa prevista no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) nos casos de agravos declarados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em votação unânime. Contra a decisão, o sindicato interpôs embargos à SDI-1, ao qual foi negado seguimento, pois o não recolhimento da multa inviabiliza o processamento do recurso.
Sem fundamentos
Em mais uma tentativa de ter seu apelo examinado pela SDI, o sindicato alegou ser fato notório que não tem condições de pagar a multa. Mas o relator, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o sindicato não faz nenhuma menção à não comprovação do recolhimento da multa nem ataca os fundamentos da decisão do TRT, limitando-se a afirmar que não tem condições de pagar a multa.
O ministro ressaltou que a SDI já decidiu que a interposição de agravo sem atacar fundamentos da decisão agravada denota intuito protelatório, justificando a aplicação da multa por litigância de má-fé. Segundo ele, o recurso do sindicato não faz nenhuma referência ao que foi decidido e traz argumentos dissociados da decisão atacada.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: AIRR-102112-98.2017.5.01.0551
Fonte: TST – 19/05/2022