A Receita Federal não pode declarar a inaptidão do CNPJ de uma empresa sem que seja respeitado o devido processo legal. Esse entendimento foi utilizado pela juíza Ana Lucia Petri Betto, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para determinar que a Receita restabeleça a inscrição de uma companhia até que ela seja regularmente intimada.
A Receita desqualificou o CNPJ da empresa com base na Lei 9.430/1996, que determina a inaptidão da inscrição após ausência de declarações por dois anos consecutivos.
A empresa, por sua vez, alegou que comprovou a ausência de pendências e que não foi previamente intimada para apresentar defesa, além de argumentar que a inaptidão do CNPJ viola o livre exercício de sua atividade econômica.
Já o órgão governamental, conforme os autos, não apresentou "uma linha sequer para comprovar que intimou previamente a autora".
Apesar de a magistrada considerar a medida adotada pelo órgão governamental respaldada pela legislação, ela destacou que o artigo 42 da Lei 9.430/1996 também prevê que a inaptidão da inscrição deve ser lançada no mesmo momento em que a pessoa jurídica é intimada para regularizar sua situação ou apresentar recurso.
Dessa forma, para a juíza, "tal previsão é medida irreversível, pois virtualmente encerra as atividades da empresa, que não consegue mais emitir quaisquer documentos fiscais".
Por fim, a magistrada destacou que "somente se mostra lícita a inaptidão da inscrição no CNPJ após a regular tramitação do processo administrativo, com decisão definitiva pela irregularidade ou ausência das declarações pela empresa".
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5015237-31.2022.4.03.6100
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 20/07/2022