Multa por inadmissão ou improcedência de agravo interno não é automática

Leia em 1min 50s

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a tese de que a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) não é automática.

 

A decisão teve origem em ação de danos materiais e morais ajuizada contra uma empresa, sob a alegação de que ela teria causado prejuízos ao retirar benfeitorias na desocupação de imóvel do qual era locatária.

 

Intimada a se manifestar sobre o agravo interno interposto pela empresa ré contra a decisão do relator no STJ que negou provimento ao recurso especial, a parte autora da ação requereu a aplicação da multa prevista no parágrafo 4ª do artigo 1.021 do CPC.

 

Segundo o dispositivo, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".

 

Agravo precisa ser manifestamente inadmissível para haver aplicação da multa

 

A relatoria foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o qual afirmou que a penalidade não é "mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime".

 

O magistrado lembrou que tal entendimento já foi delimitado pela Segunda Seção ao julgar o AgInt nos EREsp 1.120.356, ocasião em que se definiu que a condenação do agravante ao pagamento da multa – a ser analisada caso a caso, em decisão fundamentada – pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente, a ponto de a simples interposição do recurso ser tida como abusiva ou protelatória.

 

Para Cueva, no caso concreto, embora as razões alegadas quando da interposição do agravo interno fossem insuficientes para reformar a decisão impugnada, conforme o entendimento unânime da turma, não se verificou qualquer conduta excessiva da parte recorrente.

 

"Na hipótese, não se verifica conduta abusiva ou protelatória, motivo pelo qual se deixa de imputar à agravante tal penalidade", concluiu o ministro.

 

Leia o acordão no AREsp 1.616.329.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

 

AREsp 1616329

 

Fonte: STJ – 22/08/2022


Veja também

TST afasta contribuição assistencial de empregado não sindicalizado

  Para a SDC, cláusula de acordo coletivo ofendia o princípio constitucional da livre associaç...

Veja mais
PagTesouro possibilita pagamento de serviços públicos via Pix e cartão de crédito

  Plataforma digital permite visualizar pagamento em poucos segundos após sua finalização &n...

Veja mais
TRT-4 alerta sobre novo golpe envolvendo pagamentos por alvará judicial

  O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) recebeu denúncias sobre mais um golpe reali...

Veja mais
Anatel está com consulta pública aberta sobre telemarketing ativo

  Prazo para participação é até 18 de setembro   A Agência Nacional de Te...

Veja mais
Prorrogada a MP que trata da Lei Geral de Proteção de Dados pessoais

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 62, DE 2022   O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,...

Veja mais
PL propõe regras para profissionalizar a prestação do serviço de entregas por aplicativo

Projeto de lei (PL 1.615/2022) do senador Jorge Kajuru (Podemos-GO) propõe regularizar o serviço de entreg...

Veja mais
Projeto regulamenta casos de penhora com o uso de criptomoedas

Texto também trata do pagamento de precatórios pela Fazenda Pública   A Câmara dos Dep...

Veja mais
EMPRESA QUE INFORMA JUSTA CAUSA DE EMPREGADO A TERCEIROS É CONDENADA POR DANOS MORAIS

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação por danos morais de uma empresa de serv...

Veja mais
Fiscalização sanitária: entenda as ações realizadas pela Anvisa

  As ações de fiscalização têm início a partir de denúncias e de p...

Veja mais